TJMS - 0800033-63.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 07:18
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 10:23
INCONSISTENTE
-
28/05/2024 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
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28/05/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800033-63.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: A.
C. dos S.
DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelado: I.
O.
S.
Advogado: Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB: 25070/MS) Advogado: Edilson Júnior Arruda dos Santos (OAB: 19401/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA - INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - ADITAMENTO DO PEDIDO - CONCORDÂNCIA TÁCITA DA PARTE REQUERIDA - IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO DAQUELES PERTENCENTES A TERCEIROS E QUE NÃO HAJA DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE PELOS CÔNJUGES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em julgamento extra petita, quando a requerida não se manifestou oportunamente acerca da impossibilidade de aditamento do pedido formulado pelo autor; apenas ressaltando, nas suas alegações finais, que o bem estava excluído da meação, uma vez que foi adquirido por doação.
Ou seja, concordou tacitamente com a inclusão da motocicleta na relação dos bens dos bens que poderiam ser objeto de partilha.
No regime de comunhão parcial, aplicado à união estável havida entre as partes, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da convivência, a exceção daqueles elencados no artigo 1.659, do Código Civil, bem como dos que não pertencerem aos conviventes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 16:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/05/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800033-63.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: A.
C. dos S.
DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelado: I.
O.
S.
Advogado: Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB: 25070/MS) Advogado: Edilson Júnior Arruda dos Santos (OAB: 19401/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/05/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/04/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800033-63.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: A.
C. dos S.
DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelado: I.
O.
S.
Advogado: Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB: 25070/MS) Advogado: Edilson Júnior Arruda dos Santos (OAB: 19401/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:40
Distribuído por sorteio
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25/04/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Marcia Almeida de Moraes
Advogado: Anderson Regis Guimaraes
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