TJMS - 0800701-16.2019.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/01/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/01/2025 22:44
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800701-16.2019.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Erick Delfino Ruiz Advogado: Fernando César Bernardo (OAB: 8584/MS) Agravado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Isabela Cerqueira Costa (OAB: 27218/MS) Perito: José Roberto Amin VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
08/01/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:58
Publicado #{ato_publicado} em 07/01/2025.
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19/12/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/12/2024 18:09
Recurso Especial não admitido
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19/12/2024 11:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/11/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800701-16.2019.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Erick Delfino Ruiz Advogado: Fernando César Bernardo (OAB: 8584/MS) Agravado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Isabela Cerqueira Costa (OAB: 27218/MS) Perito: José Roberto Amin Ao recorrido para apresentar resposta -
01/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/11/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800701-16.2019.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Erick Delfino Ruiz Advogado: Fernando César Bernardo (OAB: 8584/MS) Recorrido: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Isabela Cerqueira Costa (OAB: 27218/MS) Perito: José Roberto Amin POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por ERICK DELFINO RUIZ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800701-16.2019.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Erick Delfino Ruiz Advogado: Fernando César Bernardo (OAB: 8584/MS) Recorrido: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Isabela Cerqueira Costa (OAB: 27218/MS) Perito: José Roberto Amin Ao recorrido para apresentar resposta -
31/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800701-16.2019.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Erick Delfino Ruiz Advogado: Fernando César Bernardo (OAB: 8584/MS) Apelante: Município de Sidrolândia Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Isabela Cerqueira Costa (OAB: 27218/MS) Apelado: Município de Sidrolândia Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Isabela Cerqueira Costa (OAB: 27218/MS) Apelado: Erick Delfino Ruiz Advogado: Fernando César Bernardo (OAB: 8584/MS) Perito: José Roberto Amin EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - MÉRITO - ACIDENTE DE ALUNO EM ESCOLA PÚBLICA - PRÁTICA DE CONDUTA OMISSIVA ILÍCITA - DEVER DE PRESERVAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS ALUNOS - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO CONFIGURADA - PENSÃO VITALÍCIA - INDEVIDA - QUANTUM MANTIDO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que o Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno (STF, RE 109.615, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 02/08/96).
No caso concreto, restou demonstrado que houve configuração de ato omisso ilícito do Município-apelante - na seara dos deveres que incumbem ao Poder Público quanto à segurança dos alunos matriculados em escolas públicas - que foi causa determinante para os danos à integridade física e moral da vítima, incidindo, assim, a responsabilização objetiva ao ente estatal.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se suficiente para compensar a violação aos direitos de personalidade, considerando que o acidente causou danos graves à integridade física, ocasionando sequelas estéticas e diminuição da capacidade laboral da vítima aos 8 (oito) anos de idade, em decorrência de conduta omissa ilícita do ente público.
Ao mesmo tempo, entendo que o quantum estipulado pela sentença se mostra razoável e consentâneo com a Jurisprudência dominante.
Recursos conhecidos e não-providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800701-16.2019.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Erick Delfino Ruiz Advogado: Fernando César Bernardo (OAB: 8584/MS) Apelante: Município de Sidrolândia Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Isabela Cerqueira Costa (OAB: 27218/MS) Apelado: Município de Sidrolândia Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Isabela Cerqueira Costa (OAB: 27218/MS) Apelado: Erick Delfino Ruiz Advogado: Fernando César Bernardo (OAB: 8584/MS) Perito: José Roberto Amin Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800701-16.2019.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Erick Delfino Ruiz Advogado: Fernando César Bernardo (OAB: 8584/MS) Apelante: Município de Sidrolândia Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Isabela Cerqueira Costa (OAB: 27218/MS) Apelado: Município de Sidrolândia Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Isabela Cerqueira Costa (OAB: 27218/MS) Apelado: Erick Delfino Ruiz Advogado: Fernando César Bernardo (OAB: 8584/MS) Perito: José Roberto Amin Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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