TJMS - 1407254-63.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 08:04
Baixa Definitiva
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25/04/2023 08:02
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 07:26
Expedição de Ofício.
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25/04/2023 07:12
Transitado em Julgado em #{data}
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28/03/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1407254-63.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Alexandre de Souza Fontoura Advogado: Alexandre Souza Fontoura (OAB: 9227/MS) Embargado: Antonio Dellla Senta Advogado: Antonio Dellla Senta (OAB: 10644/MS) Interessado: Rodrigo Sempio Faria Advogado: Vinícius Marques da Silva (OAB: 19908/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OBSCURIDADE - VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
O embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
O embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
27/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 17:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 14:32
Inclusão em Pauta
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28/02/2023 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/02/2023 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/02/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 16:29
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 20:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 03:53
INCONSISTENTE
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 13:37
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407254-63.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Alexandre de Souza Fontoura Advogado: Alexandre Souza Fontoura (OAB: 9227/MS) Agravado: Antonio Dellla Senta Advogado: Antonio Dellla Senta (OAB: 10644/MS) Interessado: Rodrigo Sempio Faria Advogado: Vinícius Marques da Silva (OAB: 19908/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DO TÍTULO DISCUTIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
EXCESSO DE CÁLCULO - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A respeito da alegada inexigibilidade/suspensão do título executivo, em razão do mesmo estar sendo discutido em ação rescisória, importa esclarecer que a apreciação de tal provimento compete exclusivamente ao Tribunal competente para apreciar a referida ação.
O cumprimento de sentença deve ficar restrito ao que restou decidido no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme exegese dos artigos 502, 503, 507 e 508, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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