TJMS - 0803093-55.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 13:57
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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17/01/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 18:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 08:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/09/2024 07:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/09/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:01
Publicação
-
02/09/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:59
Publicação
-
29/08/2024 14:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/08/2024 14:29
Recurso Especial
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29/08/2024 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/08/2024 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/08/2024 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/08/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:01
Publicação
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08/08/2024 00:01
Publicação
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07/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/08/2024 10:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/08/2024 10:43
Expedição de "tipo de documento".
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07/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803093-55.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Sival Ferreira dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - CABIMENTO - DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS QUE RECAI SOBRE O ESTIPULANTE - OBRIGAÇÃO QUE NÃO COMPETE À SEGURADORA - TEMA 1112, STJ - LAUDO PERICIAL DEMONSTRA QUE A LESÃO DECORRE DE DOENÇA OCUPACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO - CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA - PRECEDENTE STJ - RECURSO DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, fixou a tese no sentido de que (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Dessa forma, levando-se em conta que as limitações relativas ao seguro encontram-se claras e expressas nas condições gerais do contrato, cuja comunicação ao segurado, na espécie, não se insere no rol de deveres da seguradora, não se evidencia a abusividade e o consequente entrave à aplicabilidade das referidas cláusulas.
II - O expert referendou os relatos do próprio autor acerca da ausência de acidente pessoal na espécie, mas sim existência de doença decorrente de esforço repetitivo.
Logo, indevida indenização, porquanto não há cobertura para a hipótese de doença laborativa que o acomete.
III - Sentença mantida.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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