TJMS - 0814142-91.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:43
Baixa Definitiva
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17/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0814142-91.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Rodolfo Peixoto Santos Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0814142-91.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Rodolfo Peixoto Santos Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0814142-91.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Rodolfo Peixoto Santos Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) POSTO ISSO, com base no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0814142-91.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Rodolfo Peixoto Santos Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814142-91.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Rodolfo Peixoto Santos Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LOTEADO - RECURSO DA REQUERIDA - TERMO ADITIVO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 - INCIDÊNCIA DA LEI DO DISTRATO - TAXA DE RETENÇÃO DE 10% DO VALOR DO CONTRATO - PARCELAMENTO DO VALOR A SER RESTITUÍDO - POSSIBILIDADE - TAXA DE FRUIÇÃO - NÃO INCIDE NA HIPÓTESE - TERRENO NÃO EDIFICADO - SEM PROVEITO ECONÔMICO DA COMPRADORA - RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - IMPOSSIBILIDADE - SEM INFORMAÇÕES ACERCA DO SERVIÇO DE CORRETAGEM E SEU VALOR NO CONTRATO DE ORIGEM - SEM EVIDÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO OU CORRETAGEM - CONTRATAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA N. 938 DO STJ - SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDA DEVIDAMENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Embora o contrato original seja anterior à Lei nº 13.786/2018, foi celebrado aditivo contratual já na vigência dessa norma, em que restaram aplicados os parâmetros estabelecidos pela nova legislação.
Logo, aplicável a referida lei ao caso posto.
II - Cabível a cláusula penal correspondente ao desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente.
III - Conforme expressa previsão legal é possível efetuar a devolução dos valores ao comprador na forma parcelada, a contar da data da rescisão.
IV - Tratando-se de imóvel não edificado não é cabível a aplicação da taxa de fruição, pois o consumidor não aufere proveito econômico sobre o imóvel não construído.
Precedentes do TJMS.
V - Acerca da comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do REsp 1.599.511 - SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos - Tema n. 938, no sentido da possibilidade de cobrança, desde que presente alguns pressupostos, tais como a previsão expressa e destacada no contrato.
No presente caso, o instrumento contratual em questão não atende aos preceitos estabelecidos pelo STJ.
VI - Diante do resultado do julgamento do Recurso, a sucumbência deve ser redistribuída entre as partes.
VII - Recurso da Ré conhecido e parcialmente provido para determinar a aplicação da Lei do Distrato, com devolução parcelada de 10% (dez por cento) do valor do contrato, e redistribuir o ônus da sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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