TJMS - 0819925-14.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 13:54
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:16
INCONSISTENTE
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26/04/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819925-14.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 18601A/MS) Apelado: W3 Factoring Ltda Advogado: Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB: 15981/MS) Advogado: Guilherme dos Santos Araujo Lima (OAB: 17736/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLEITO PELA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA PARA EXCLUSÃO DE GRAVAME - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO QUITADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - CABÍVEL - QUANTIA DESPROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - QUANTUM REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Estando devidamente demonstrado o ato ilícito praticado pela parte Apelante e o transtorno provocado pela demora na baixa do gravame de veículo, é o caso de manutenção da condenação ao pagamento de indenização, notadamente em face do constrangimento causado pela falha na prestação de serviço.
II- Na fixação do valor dos danos morais, cabe ao julgador socorrer-se de parâmetros apontados pela doutrina e jurisprudência, que são unânimes em afirmar que a indenização não pode ser vultosa a ponto de causar enriquecimento sem causa da vítima e, também, não pode ser irrisória, sob pena de deixar o infrator sem punição, já que a indenização possui duplo caráter, quais sejam, o compensatório e o punitivo.
No caso dos autos, entende-se que a indenização por danos morais não foi fixada de modo equitativo e, ainda, em desconformidade com as circunstâncias existentes, á que os danos morais apurados restringiram-se apenas à demora na baixa do gravame, sem que o Autor tenha demonstrado outras consequências do dano, tais como a impossibilidade de alienação do bem ou dificuldade em licenciar o veículo.
III- Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
25/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 11:25
Inclusão em Pauta
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04/04/2024 09:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2024 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/02/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 01:48
INCONSISTENTE
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22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 15:00
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:00
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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