TJMS - 0837497-36.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 11:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/04/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0837497-36.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: João Lucio Fanti de Barros Advogada: Andressa Mendes Nogueira Gonçalves (OAB: 14404/MS) Agravante: Juliana Pimenta dos Reis Pereira Barros Advogada: Andressa Mendes Nogueira Gonçalves (OAB: 14404/MS) Agravado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
04/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 11:42
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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26/03/2025 17:43
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/09/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/09/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:01
Publicação
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17/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0837497-36.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: João Lucio Fanti de Barros Advogada: Andressa Mendes Nogueira Gonçalves (OAB: 14404/MS) Agravante: Juliana Pimenta dos Reis Pereira Barros Advogada: Andressa Mendes Nogueira Gonçalves (OAB: 14404/MS) Agravado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
16/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:15
Publicação
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15/09/2024 13:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/09/2024 13:55
Recurso Especial
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13/09/2024 11:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/09/2024 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/09/2024 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:01
Publicação
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05/09/2024 00:01
Publicação
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04/09/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 07:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/09/2024 07:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/09/2024 07:17
Expedição de "tipo de documento".
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04/09/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0837497-36.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: João Lucio Fanti de Barros Advogada: Andressa Mendes Nogueira Gonçalves (OAB: 14404/MS) Recorrente: Juliana Pimenta dos Reis Pereira Barros Advogada: Andressa Mendes Nogueira Gonçalves (OAB: 14404/MS) Recorrido: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por João Lucio Fanti de Barros, Juliana Pimenta dos Reis Pereira Barros. -
03/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0837497-36.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: João Lucio Fanti de Barros Advogada: Andressa Mendes Nogueira Gonçalves (OAB: 14404/MS) Recorrente: Juliana Pimenta dos Reis Pereira Barros Advogada: Andressa Mendes Nogueira Gonçalves (OAB: 14404/MS) Recorrido: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837497-36.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargado: João Lucio Fanti de Barros Advogada: Andressa Mendes Nogueira Gonçalves (OAB: 14404/MS) Embargada: Juliana Pimenta dos Reis Pereira Barros Advogada: Andressa Mendes Nogueira Gonçalves (OAB: 14404/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837497-36.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelado: João Lucio Fanti de Barros Advogada: Andressa Mendes Nogueira Gonçalves (OAB: 14404/MS) Apelada: Juliana Pimenta dos Reis Pereira Barros Advogada: Andressa Mendes Nogueira Gonçalves (OAB: 14404/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REEMBOLSO DE VALORES DE DESPESAS MÉDICAS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA - REJEITADA - MÉRITO - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM ATRASO DPM - URGÊNCIA DO TRATAMENTO DEMONSTRADA - Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ação de ressarcimento por despesas que só foram realizadas em razão de suposto descumprimento de contrato de prestação de serviços de saúde, hipótese sem previsão legal específica, atrai a incidência do prazo de prescrição geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil (Precedente: AgInt no REsp 1453446/RJ).
Preliminar rejeitada.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento desaúdefora darede credenciadapode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local eurgênciaou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020).
Os relatórios médicos apresentados indicam necessidade precoce de tratamento para melhora no quadro de saúde do paciente, tornando-se caracterizada a urgência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que oreembolsodas despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento desaúdefora da rede credenciada será limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com oplanodesaúde.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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