TJMS - 0801122-64.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 13:46
Transitado em Julgado em #{data}
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23/05/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:33
INCONSISTENTE
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23/05/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801122-64.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Luciana Santana Cogo Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Embratel Tv Sat Telecomunicações S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - DÉBITO CONSTANTE DE CADASTRO NO "SERASA LIMPA NOME" - NOVO POSICIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA - PRETENSÃO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL - PRECEDENTE DO STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REJEITADA - ALEGADA NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, QUE NÃO FORA DEMONSTRADA NOS AUTOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA COBRANÇA VEXATÓRIA OU HUMILHANTE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Como é sabido, a prescrição extingue a pretensão, ou a exigibilidade do direito, e não o direito em si.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor (via e-mail, mensagens, chamadas etc), o credor também está exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo, porquanto não é apenas em juízo que se exercem as pretensões.
II.
No caso dos autos, a parte requerida inseriu os débitos prescritos em plataforma de cobrança, demonstrando, assim, que está efetivamente exercendo sua pretensão.
Portanto, o caso é de se declarar inexigível o débito, judicialmente e extrajudicialmente, com determinação de exclusão da dívida prescrita no banco de dados da respectiva plataforma, sob pena de multa por descumprimento da medida.
III.
O dano moral não se presume, mas deve ser comprovado por aquele que alega ter sofrido dano de tal monta, o que não restou demonstrado no caso dos autos, de modo que a plataforma Serasa Limpa Nome ou "Acordo Certo", não se trata de cadastro negativo, nos termos do que dispõe o art. 43, § 1°, CDC, portanto incabível a indenização pleiteada.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/05/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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21/05/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:59
INCONSISTENTE
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801122-64.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Luciana Santana Cogo Advogada: Carolina Rocha Bottti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Embratel Tv Sat Telecomunicações S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:20
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
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25/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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