TJMS - 0801122-64.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/06/2024 14:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/06/2024 14:31 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            20/06/2024 13:46 Transitado em Julgado em #{data} 
- 
                                            23/05/2024 22:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/05/2024 11:33 INCONSISTENTE 
- 
                                            23/05/2024 01:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            23/05/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801122-64.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 João Maria Lós Apelante: Luciana Santana Cogo Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Embratel Tv Sat Telecomunicações S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - DÉBITO CONSTANTE DE CADASTRO NO "SERASA LIMPA NOME" - NOVO POSICIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA - PRETENSÃO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL - PRECEDENTE DO STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REJEITADA - ALEGADA NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, QUE NÃO FORA DEMONSTRADA NOS AUTOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA COBRANÇA VEXATÓRIA OU HUMILHANTE.
 
 PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 Como é sabido, a prescrição extingue a pretensão, ou a exigibilidade do direito, e não o direito em si.
 
 Ao cobrar extrajudicialmente o devedor (via e-mail, mensagens, chamadas etc), o credor também está exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo, porquanto não é apenas em juízo que se exercem as pretensões.
 
 II.
 
 No caso dos autos, a parte requerida inseriu os débitos prescritos em plataforma de cobrança, demonstrando, assim, que está efetivamente exercendo sua pretensão.
 
 Portanto, o caso é de se declarar inexigível o débito, judicialmente e extrajudicialmente, com determinação de exclusão da dívida prescrita no banco de dados da respectiva plataforma, sob pena de multa por descumprimento da medida.
 
 III.
 
 O dano moral não se presume, mas deve ser comprovado por aquele que alega ter sofrido dano de tal monta, o que não restou demonstrado no caso dos autos, de modo que a plataforma Serasa Limpa Nome ou "Acordo Certo", não se trata de cadastro negativo, nos termos do que dispõe o art. 43, § 1°, CDC, portanto incabível a indenização pleiteada.
 
 IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
- 
                                            22/05/2024 07:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/05/2024 15:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/05/2024 15:56 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
- 
                                            21/05/2024 02:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            20/05/2024 10:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/05/2024 10:24 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
- 
                                            26/04/2024 01:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/04/2024 01:59 INCONSISTENTE 
- 
                                            26/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            26/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801122-64.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 João Maria Lós Apelante: Luciana Santana Cogo Advogada: Carolina Rocha Bottti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Embratel Tv Sat Telecomunicações S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
- 
                                            25/04/2024 15:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/04/2024 15:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/04/2024 15:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/04/2024 15:20 Distribuído por sorteio 
- 
                                            25/04/2024 15:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/04/2024 14:49 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803555-40.2023.8.12.0110
Karla Duailibi Pereira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Thiago Miotello Valieri
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/02/2023 15:11
Processo nº 1406519-59.2024.8.12.0000
Enid de Paula Correa
Municipio de Miranda
Advogado: Kaoye Guazina Oshiro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/06/2024 17:45
Processo nº 1406518-74.2024.8.12.0000
Geraldo Pinheiro de Lisboa
Municipio de Bodoquena
Advogado: Kaoye Guazina Oshiro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2024 15:25
Processo nº 1406515-22.2024.8.12.0000
Paulo Sergio Rodrigues da Costa
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Marilia Teixeira de Faria
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2024 15:20
Processo nº 0804260-71.2023.8.12.0002
Tiago Vargas Machado
Hoepers Recuperadora de Creditos S.A
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2024 15:15