TJMS - 1417249-03.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 17:00
Baixa Definitiva
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09/03/2023 17:00
Transitado em Julgado em #{data}
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09/01/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2023 04:08
Recebidos os autos
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07/01/2023 04:08
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/01/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2022 10:07
Recebidos os autos
-
20/12/2022 10:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/12/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2022 15:19
Juntada de Certidão
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16/12/2022 05:35
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/12/2022 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1417249-03.2022.8.12.0000 Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Impetrado: Desembargador Presidente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: Gisele Vilela Romero Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – ACÓRDÃO QUE INADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL – INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER – DECISÃO AMPARADA NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA.
I – Reconhecida a competência desse Órgão Especial para a análise da questão, porquanto versa sobre julgamento de Agravo Interno pelo Colegiado em que se inadmitiu Recurso Especial.
Logo, compete ao próprio Tribunal " julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções", como dispõe o art. 21, VI, da Lei Complementar n.º 35/79 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Incidência das Súmulas 41 do STJ e 624 do STF.
Ademais, incabível a Reclamação em caso de inadmissibilidade do Recurso Especial pelo Colegiado no julgamento do Agravo Interno, pois "não se presta para determinar que os julgadores da instância ordinária observem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que firmada em sede de recurso repetitivo." (Rcl 43627/CE).
II - Inexistindo previsão legal de recurso específico para a hipótese, resta à parte interessada o mandado de segurança, que é ação constitucional prevista no art. 5.º, LXIX, da Carta Magna, destinada a proteger direito demonstrado de plano diante de ilegalidade praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
III - A controvérsia reside no índice aplicável para correção dos valores decorrentes da condenação do Estado ao pagamento de verbas referentes ao FGTS.
A decisão que inadmitiu o processamento do Recurso Especial ampara-se em entendimento firmado em repercussão geral – Tema 810 do STF - e ainda pelo repetitivo - Tema 905 do STJ -, de maneira que encontra fundamento no disposto pelo art. 1030, I, "b", do CPC.
IV – A pretensão de recebimento do RE com base no Tema 731 do STJ, é incabível, porquanto a matéria a ele relativa encontra-se suspensa até o julgamento da ADI 5.090 pelo STF.
V – Não se identificando teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder pelo órgão prolator da decisão impugnada, ausente a violação a direito líquido e certo.
VI - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a segurança, nos termos do voto do Relator. -
15/12/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 10:53
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
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31/10/2022 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 09:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/10/2022 00:40
Confirmada a intimação eletrônica
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31/10/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 00:30
Recebidos os autos
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30/10/2022 00:30
Confirmada a intimação eletrônica
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30/10/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 18:51
Conclusos para decisão
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26/10/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 14:20
Recebidos os autos
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26/10/2022 14:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/10/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 18:53
Juntada de Certidão
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25/10/2022 18:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2022 17:55
Juntada de Informações
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21/10/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 09:06
Juntada de Acórdão
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21/10/2022 09:06
Juntada de Acórdão
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21/10/2022 09:06
Juntada de Acórdão
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21/10/2022 09:06
Juntada de Acórdão
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21/10/2022 09:06
Juntada de Acórdão
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21/10/2022 09:06
Juntada de Acórdão
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21/10/2022 09:06
Juntada de Acórdão
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21/10/2022 09:06
Juntada de Acórdão
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21/10/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2022 16:25
Juntada de Outros documentos
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20/10/2022 13:21
Expedição de Ofício.
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20/10/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2022 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2022 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 17:55
Conclusos para decisão
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17/10/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:55
Distribuído por sorteio
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17/10/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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