TJMS - 1419401-24.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 16:25
Baixa Definitiva
-
17/01/2023 16:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/12/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 16:51
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/12/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 06:32
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419401-24.2022.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Jhonatan Mendanha Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caarapó Paciente: Natair Batista Ramos Junior Advogado: Jhonatan Mendanha (OAB: 40275/GO) Interessado: Aurelio José de Melo Lima EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA - ENORME QUANTIDADE DE DROGAS - FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS - NÃO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
I - O decreto prisional está calcado em decisão devidamente fundamentada, que demonstra os indícios suficientes de autoria do paciente nos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, bem como a necessidade da medida como forma, principalmente, de garantir a ordem pública.
II - Paciente, quando da prisão em flagrante, em tese, transportava para outro Estado da federação enorme quantidade de substâncias entorpecentes, 2.395,700 kg (dois mil, trezentos e noventa e cinco quilos e setecentos gramas) de "maconha", 200 g (duzentos gramas) de "haxixe" e 10,200 kg (dez quilos e duzentos gramas) de "skunk", que estavam ocultos sob o assoalho da carroceria do caminhão conduzido pelo paciente, bem como adquiriu e trazia consigo 10 g (dez gramas) de "anfetamina" (nobésio), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Forte indício de periculosidade do agente.
III - O crime imputado ao paciente, que é reincidente, possui pena máxima que suplanta 4 (quatro) anos de reclusão, restando preenchida as condições previstas no artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
IV - Incabível a substituição da custódia preventiva por quaisquer outras medidas diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por serem insuficientes e inadequados ao caso concreto.
V - Conforme permissivos do artigo 318, inciso VI e parágrafo único do Código de Processo Penal, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o acautelado for o único responsável pelo amparo do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, desde que comprovada a sua imprescindibilidade, situação esta que não ocorreu na hipótese em apreço.
VI - Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
14/12/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 13:36
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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06/12/2022 10:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/11/2022 09:44
Conclusos para decisão
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23/11/2022 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 17:08
Recebidos os autos
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23/11/2022 17:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/11/2022 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 22:39
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 15:36
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:30
Juntada de Informações
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21/11/2022 03:23
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419401-24.2022.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: jhonatan, registrado civilmente como Jhonatan Mendanha Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caarapó Paciente: Natair Batista Ramos Junior Advogado: Jhonatan Mendanha (OAB: 40275/GO) Interessado: Aurelio José de Melo Lima Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
18/11/2022 14:46
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 14:12
Expedição de Ofício.
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18/11/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/11/2022 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 01:06
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 01:06
INCONSISTENTE
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18/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 09:30
Conclusos para decisão
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17/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:30
Distribuído por sorteio
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17/11/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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