TJMS - 1419011-54.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 22:25
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 22:24
Baixa Definitiva
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13/02/2023 22:19
Juntada de Outros documentos
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12/02/2023 12:21
Expedição de Ofício.
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12/02/2023 11:38
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419011-54.2022.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Derisvaldo Francisco Leite Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se reveste de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
09/01/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 17:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/12/2022 14:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/12/2022 19:29
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 03:23
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419011-54.2022.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Derisvaldo Francisco Leite Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, c/c parágrafo único do art. 995, todos do CPC/2015, recebo o presente agravo de instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, o que deverá ser comunicado, com urgência, ao Magistrado prolator da decisão recorrida.
Determino a intimação do agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal. -
18/11/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 14:15
Expedição de Ofício.
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18/11/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 18:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2022 18:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/11/2022 01:00
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 01:00
INCONSISTENTE
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09/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 10:45
Conclusos para decisão
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08/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:45
Distribuído por prevenção
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08/11/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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