TJMS - 1419566-71.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 16:11
Baixa Definitiva
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13/12/2022 16:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/12/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 16:27
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:27
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/12/2022 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:46
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419566-71.2022.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Alexssander Cardoso dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Paciente: Walter Geovani Corso Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Paciente: Rafael Guilherme Putrick Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DROGA POR UM DOS PACIENTES - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS NA ESTREITA VIA DO WRIT - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA EXCEPCIONAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - NÃO ACOLHIDA - FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE "COCAÍNA" - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Na via estreita do habeas corpus é inadmissível o enfrentamento de teses que demandam a necessária incursão probatória, como a negativa do tráfico de drogas pelo investigado, por exemplo, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.
In casu, presentes indícios suficientes de autoria para imposição da medida excepcional.
Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva pois, além da prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, o decreto prisional justifica-se em razão da gravidade concreta do crime imputado aos pacientes, haja vista que, segundo consta dos autos investigativos, eles foram presos por suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, transportando 25,85 Kg (vinte e cinco quilos e oitocentos e cinquenta gramas) de cloridrato de cocaína, não sendo possível diversa medida cautelar senão a prisão preventiva para manter a ordem pública.
Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (HC 217.175/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013).
Em parte com o parecer, Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegaram-na.. -
06/12/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 07:28
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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29/11/2022 15:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/11/2022 08:46
Conclusos para decisão
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24/11/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 17:20
Recebidos os autos
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24/11/2022 17:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/11/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 13:43
Juntada de Certidão
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23/11/2022 12:42
Juntada de Informações
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22/11/2022 22:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 03:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 01:25
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 01:25
INCONSISTENTE
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22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419566-71.2022.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Alexssander Cardoso dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Paciente: Walter Geovani Corso Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Paciente: Rafael Guilherme Putrick Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/11/2022 16:00
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 15:50
Expedição de Ofício.
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21/11/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2022 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:55
Distribuído por sorteio
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21/11/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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