TJMS - 0835789-14.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:45
INCONSISTENTE
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26/04/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835789-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCARGA ELÉTRICA NA REDE DE ENERGIA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - VALIDADE DOS LAUDOS TÉCNICOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Sendo o juiz o destinatário da prova, cabível que entenda que a demanda, no estado em que se encontra, está pronta para julgamento.
A ausência de saneamento do processo não caracteriza, por si só, o cerceamento de defesa alegado.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, o saneamento do processo será feito desde que algum vício apresente necessidade de correção, pelo prejuízo causado a uma das partes, sendo que a ausência do despacho saneador não acarreta nulidade de processo.
Observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, forte no artigo 4º do CPC/2015.
II - A responsabilidade ressarcitória da ré, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetiva e decorre do §6º do art. 37 da Constituição Federal, sendo, por isso, desnecessária a demonstração de culpa ou dolo, bastante que se verifique o ato ilícito e o nexo causal.
Ademais, é evidente que ainversãodo ônus da prova é aplicável à espécie porquanto a hipossuficiência da seguradora, é técnica e não econômica, situações bem distintas uma da outra.
III - O laudo técnico produzido por empresa de reparos de produtos eletrônicos, apesar de ser confeccionado unilateralmente, sem a participação da concessionária apelante, é válido para fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, desde que elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos.
IV - A prova de que o dano no equipamento instalado no estabelecimento segurado da parte autora decorreu de oscilação na rede elétrica administrada pela ré, como alegado na inicial, confere respaldo à pretensão regressiva da seguradora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/04/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:35
INCONSISTENTE
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/04/2024 17:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/04/2024 17:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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02/04/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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