TJMS - 0815335-13.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/03/2025 11:29
Baixa Definitiva
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20/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 07:34
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
12/03/2025 13:45
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/07/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:01
Publicação
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25/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:15
Publicação
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24/07/2024 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/07/2024 13:33
Recurso Especial
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23/07/2024 09:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/07/2024 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/07/2024 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:01
Publicação
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11/07/2024 00:01
Publicação
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10/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/07/2024 08:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/07/2024 08:24
Expedição de "tipo de documento".
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10/07/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815335-13.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINARES RECURSAIS - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADAS.
MÉRITO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - DIFERENÇA SIGNIFICATIVA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE DE ENCARGOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Foram expostos de forma suficiente os motivos para o julgamento de procedência do pedido inicial, inclusive com aplicação de tese fixada em recurso repetitivo no STJ ao caso concreto, de modo que não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir as provas que reputar desnecessárias para o deslinde da causa, sem que configure cerceamento de defesa.
Não há falar em inépcia, principalmente por ser possível causa de pedir e pedido formulado na inicial, os quais foram suficientemente embasados.
Se as cláusulas contratuais foram elaboradas unilateralmente por uma das partes, sem que a outra pudesse discutir o seu conteúdo, só por isso já contrariam o direito e, por evidente, são nulas ou comportam revisão judicial, necessariamente interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Entende-se no Superior Tribunal de Justiça que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que se verifica na hipótese dos autos.
A existência de abusividade contratual exigida no período de normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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