TJMS - 0048373-88.2019.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 10:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 27/09/2023.
-
27/09/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 20:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 18:16
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 31/03/2023.
-
31/03/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 14/03/2023.
-
14/03/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 20:05
Publicado #{ato_publicado} em 03/03/2023.
-
03/03/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 10/02/2023.
-
10/02/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Pedro Torelly Bastos (OAB 28708/RS) Processo 0048373-88.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Torelly Bastos Advogados Associados - Exectdo: Adriana Pernimian Orcesi, ANA CLAUDIA PERNOMIAN MARTINS DA SILVA - Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários de Sucumbência movido por Torelly Bastos Advogados Associados em face de Adriana Pernimiam Orcesi e Ana Cláudia Pernomian Martins da Silva, tendo como objeto a sentença prolatada nos autos apenos (n. 0807164-77.2017.8.12.0001).
Intimadas para pagamento, as executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença às f. 23/27, a qual foi rejeitada às f. 83/88.
O exequente pugnou pela penhora on-line nas contas bancárias das executadas (f. 93), o que foi deferido às f. 95/96, mas sem obtenção de êxito, já que não foram encontrados valores (peças sigilosas).
O exequente, à f. 100, pediu penhora on-line, na modalidade "teimosinha", bem como a certidão de protesto de sentença para fins de viabilização de protesto.
Relatados.
Decido. 1 - Da Penhora On-line (Teimosinha) Destaca-se, inicialmente, que este Juízo indeferia pedidos desta natureza, uma vez que no antigo Bacenjud (sistema utilizado para penhoras onlines) não permitia este tipo de diligência.
Contudo, com a migração do Sistema BACENJUD para SISBAJUD, verificou-se que a penhora on-line, mediante consulta permanente, tornou-se possível, mediante a adoção de um mecanismo que permite a consulta diária de valores, durante um prazo determinado, o que vem sendo chamado de "teimosinha".
Esta diligencia, aliás, foi reconhecida como válida pelo próprio CNJ, que, em seu site oficial, destacou informação no sentido de que foi "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
Ademais, a adoção desta medida constritiva é uma forma de garantir maior eficiência e efetividade dos procedimentos de constrição patrimonial, já que o pedido de bloqueios sucessivos serve para atingir o próprio objetivo do feito, além de reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário, de modo que, atualmente, não há óbices para o acolhimento do pedido de penhora on-line reiterada (teimosinha).
Neste sentido, diz o E.
TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SISBAJUD. "TEIMOSINHA".
BLOQUEIOS SUCESSIVOS.
POSSIBILIDADE.
CELERIDADE E EFETIVIDADE.
FERRAMENTA DISPONÍVEL.
Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.037420-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Assim, tendo em vista que as executadas, apesar de intimadas por meio de seu causídico (Dr.
Paulo de Tarso Pegolo - procuração f. 265 e 267 dos autos principais apensados e certidão de publicação à f. 21 deste processo), não adimpliram o débito exequendo e, ainda, verificando-se que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC), e constatando-se que o SISBAJUD atualmente autoriza a consulta reiterada de valores, defiro o pedido de penhora on-line, na modalidade "teimosinha" (f. 100).
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Atente-se que, por tratar-se de penhora na modalidade teimosinha, a consulta deve ser feita diariamente até o limite do débito ou até o prazo de 30 dias.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor de R$ 10.326,39 (f. 93), junto aos CPF's: *36.***.*99-00 (f. 266 processo apenso) e n. *94.***.*58-71 (f. 269 processo apenso) devendo, após o retorno do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, assim proceder: A) caso o CPF/CNPJ seja inválido: intime-se a parte exequente para informar o número correto em 15 (quinze) dias; Não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se.
Ao revés, sendo informado CPF/CNPJ correto, proceda-se nova consulta, tomando alguma das providências abaixo, a depender da informação proveniente do Banco Central (detalhamento na ordem judicial).
B) caso não existam valores ou forem insuficientes para satisfação do débito ou se não houver correspondente bancário: intime-se a exequente para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, outras medidas para satisfação do seu crédito.
Em caso de inércia, arquivem-se.
C) caso haja o indisponibilidade total ou parcial de valores: intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por mandado ou correio, na forma do art. 854, § 2º do CPC, para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
Em havendo manifestação da parte requerida, intime-se a exequente para, em igual prazo, apresentar resposta.
Na hipótese de inércia do devedor, a ser certificada pelo Cartório, converto desde logo o valor bloqueado em penhora e determino a sua transferência para subconta nos autos.
Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Da Certidão de Protesto O artigo 517 do CPC prevê a possibilidade de levar a protesto a decisão transitada em julgado depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), porquanto a parte possui em mãos título judicial com prestação pecuniária líquida, certa e exigível.
No caso dos autos, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte devedora, devidamente intimada (f. 21), não procedeu o pagamento espontâneo da obrigação.
Assim, restando demonstrada a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, cabível a realização do protesto de crédito oriundo do título judicial transitado em julgado.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 517 do CPC, porque escoado o prazo do artigo 523 do mesmo código, para cumprimento voluntário da obrigação a que lhe foi imposta por sentença judicial transitada em julgado, defiro o pedido de f. 100, para o fim de determinar a expedição de certidão, contendo o nome e a qualificação do exequente e das executadas, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, consoante verbera o § 2° do referido dispositivo.
Prazo para expedição da certidão fixo em 3 (três) dias, como previsto no artigo 517, § 2°, do CPC.
Atente-se a parte exequente que para efetivar o protesto, incumbe à mesma apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Cartório de Protesto de Títulos desta Capital, bem como, recolher os emolumentos devidos (§ 1°, art. 517 CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/12/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:58
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 15:29
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 17:41
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:41
Decisão ou Despacho
-
01/06/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 25/05/2022.
-
25/05/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 15:23
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 16:24
Recebidos os autos
-
27/03/2022 16:23
Decisão ou Despacho
-
27/01/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2021 03:29
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 16/11/2021.
-
16/11/2021 07:31
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
15/11/2021 09:08
Expedição de Certidão.
-
15/11/2021 09:08
INCONSISTENTE
-
27/10/2021 20:59
Recebidos os autos
-
27/10/2021 20:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2021 03:05
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 20:16
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 09/07/2021.
-
08/07/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 17:14
INCONSISTENTE
-
22/06/2021 13:53
Recebidos os autos
-
22/06/2021 13:53
Decisão ou Despacho
-
14/04/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 19:47
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 20:36
Publicado #{ato_publicado} em 16/03/2021.
-
16/03/2021 20:36
Publicado #{ato_publicado} em 16/03/2021.
-
16/03/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 13:05
Recebidos os autos
-
09/03/2021 13:05
Decisão ou Despacho
-
20/11/2020 15:46
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2020 10:41
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 20:45
Publicado #{ato_publicado} em 26/10/2020.
-
26/10/2020 07:44
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2020 19:29
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 20:30
Publicado #{ato_publicado} em 02/10/2020.
-
02/10/2020 07:35
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 21:48
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 16:17
Recebidos os autos
-
24/09/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 02:02
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 10:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2020 08:05
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 20:20
Publicado #{ato_publicado} em 03/02/2020.
-
03/02/2020 07:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 08:24
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2019 09:56
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 20:28
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2019.
-
18/12/2019 07:37
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 17:02
Recebidos os autos
-
11/12/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 12:59
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 12:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
06/12/2019 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 17:16
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/12/2019 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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