TJMS - 0800954-09.2024.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:03
Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado
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22/09/2025 10:06
Prazo em Curso
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22/09/2025 02:17
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800954-09.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Camila de Melo Mattioli Pereira Recorrente: Ronaldo Cezar Alcantara Andrade Advogado: Luciana Andréia Amaral Chaves (OAB: 17044/MS) Advogada: Adrielle Rompatto da Silva (OAB: 24441/MS) Recorrido: Pedro Alexandre de Oliveira Advogado: Marcos Jara Ajala (OAB: 21402/MS) Recorrido: Selma Donche Teixeira de Oliveira Advogado: Marcos Jara Ajala (OAB: 21402/MS) 1.
A Lei 1.060/50 de fato garante os benefícios da assistência judiciária gratuita àqueles presumivelmente pobres, o que não ser verifica nos autos.
A Constituição Federal se primou por garantir o acesso à Justiça, sem incentivar o demandismo, tanto que dispõe, em seu art. 5º, LXXIV, o seguinte: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No caso em comento, o recorrente não juntou documentos hábeis a atestar a sua pouca condição financeira (f. 99-109), pois o informe de rendimento/investimentos não é possível para comprovar a alegada hipossuficiência.
Desta forma, o recorrente não se mostra hipossuficiente.
As custas, como já se assentou, constituem-se em financiamento da estrutura judiciária estadual, e seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade).
Nesse sentido, comentam a Profª.
Drª.
Marcia Carla Pereira Ribeiro e do Prof.
Dr.
Irineu Galeski Júnior: A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. [...] O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais" (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii.
Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita.
Fonte: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Seleta-Externa/Marcia-Carla-Pereira-Ribeiro.pdf, p. 17.
Acesso em: 5/10/2009).
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, vez que a parte interessada não logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência. 2.
Recurso não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1420087-50.2021.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 25/02/2022, p: 07/03/2022).
Grifei.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA QUE FAÇA JUS AO BENEFÍCIO - PESSOA FÍSICA - CONSULTA À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SISTEMA INFOJUD - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
O benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando houver fundadas razões para crer que o beneficiário se encontra no estado de hipossuficiência declarado. 02.
Tendo sido feita consulta na base de dados da Receita Federal (Infojud) e verificado que a parte possui condições de arcar com as custas do processo e demais despesas, deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita. 03.
Recurso conhecido e desprovido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1419588-66.2021.8.12.0000, Sidrolândia, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 27/01/2022, p: 28/01/2022).
Grifei. 2.
Com essas considerações, indefiro o pedido de justiça gratuita, bem como determino que a parte recorrente proceda o pagamento das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não recebimento do recurso inominado. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, voltem conclusos. 4.
Diligências necessárias. -
19/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 15:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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07/05/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800954-09.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Ronaldo Cezar Alcantara Andrade Advogado: Luciana Andréia Amaral Chaves (OAB: 17044/MS) Advogada: Adrielle Rompatto da Silva (OAB: 24441/MS) Recorrido: Pedro Alexandre de Oliveira Advogado: Marcos Jara Ajala (OAB: 21402/MS) Recorrido: Selma Donche Teixeira de Oliveira Advogado: Marcos Jara Ajala (OAB: 21402/MS) Em razão do Provimento n.º 695, de 15 de abril de 2025, que instalou o mutirão judicial para julgamento das ações em trâmite nas Turmas Recursais Mistas dos Juizados Especiais, determino a remessa dos autos ao Cartório, nos termo do art. 3°, parágrafo 1º, do referido provimento.
Cumpra-se. -
06/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 18:51
Juntada de tipo de documento
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14/03/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/03/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 19:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/03/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 04:15
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 04:11
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/02/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800954-09.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Ronaldo Cezar Alcantara Andrade Advogado: Luciana Andréia Amaral Chaves (OAB: 17044/MS) Advogada: Adrielle Rompatto da Silva (OAB: 24441/MS) Recorrido: Pedro Alexandre de Oliveira Advogado: Marcos Jara Ajala (OAB: 21402/MS) Recorrido: Selma Donche Teixeira de Oliveira Advogado: Marcos Jara Ajala (OAB: 21402/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/02/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 17:30
Expedição de "tipo de documento".
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10/02/2025 17:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/02/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 07:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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