TJMS - 0803271-31.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:49
Documento Digitalizado
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12/08/2025 14:57
Documento Digitalizado
-
12/08/2025 14:57
Documento Digitalizado
-
12/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 08:19
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:14
Prazo em Curso
-
27/06/2025 10:57
Expedição em análise para assinatura
-
27/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
09/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB 19769/MS), Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB 23443/MS) Processo 0803271-31.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rafael Sotolani Furlan - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
Os cadastros de requisição de pagamento somente poderão ser finalizados após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários. -
24/03/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 07:54
Prazo em Curso
-
24/03/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 07:51
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/03/2025 07:51
Emissão da Relação
-
24/03/2025 07:50
Documento Digitalizado
-
24/03/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:10
Autos preparados para expedição
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26/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:53
Prazo em Curso
-
19/09/2024 16:04
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
19/09/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 05:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 05:13
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
31/07/2024 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:42
Evolução da Classe Processual
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31/07/2024 13:12
Processo Reativado
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31/07/2024 12:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 09:42
Transitado em Julgado em data
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30/07/2024 10:14
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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12/07/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 02:15
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB 19769/MS), Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB 23443/MS) Processo 0803271-31.2024.8.12.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Rafael Sotolani Furlan - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por RAFAEL SOTOLANI FURLAN em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para o fim de: a) reconhecer a unicidade contratual do período março a dezembro/2020, janeiro a dezembro/2021, janeiro a fevereiro e abril a dezembro/2022, fevereiro a dezembro/2023 e janeiro a fevereiro/2024, e declarar nulos os contratos por prazo determinado firmados entre as partes, e, b) condenar o requerido a indenizar os valores referentes ao FGTS durante o período trabalhado pelo requerente (e acima declarado), observada o marco prescricional, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09-12-2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. (...) Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
02/07/2024 05:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 05:10
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/07/2024 05:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2024 04:41
Emissão da Relação
-
02/07/2024 04:23
Expedição de NULL.
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01/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:59
Registro de Sentença
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01/07/2024 18:59
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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25/06/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/06/2024 02:16
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB 19769/MS), Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB 23443/MS) Processo 0803271-31.2024.8.12.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Rafael Sotolani Furlan - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação da parte autora para indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
08/06/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 14:34
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
07/06/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 05:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2024 05:51
Emissão da Relação
-
06/06/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:46
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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27/05/2024 09:05
Juntada de Petição de Réplica
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24/05/2024 05:18
Prazo em Curso
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24/05/2024 02:20
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB 19769/MS), Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB 23443/MS) Processo 0803271-31.2024.8.12.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Rafael Sotolani Furlan - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
23/05/2024 06:14
Relação encaminhada ao D.J.
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23/05/2024 06:09
Emissão da Relação
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22/05/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 05:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 04:39
Expedição de Carta.
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17/04/2024 04:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 04:39
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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17/04/2024 04:37
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 04:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/04/2024 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:54
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/04/2024 16:38
Redistribuição de Processo - Saída
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15/04/2024 16:38
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
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08/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/04/2024 17:51
Informação do Sistema
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03/04/2024 17:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/04/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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