TJMS - 0801032-98.2022.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 08:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/05/2024 23:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:45
INCONSISTENTE
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27/05/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801032-98.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: R.
E. da C.
Advogada: Fabiana dos Santos Conceição (OAB: 50332/SC) Apelada: E.
P. da C.
Advogada: Jessica Lorente Marques (OAB: 16933/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHA INTEGRANTE DE CURSO TÉCNICO - DESPESAS COM LOCOMOÇÃO - NECESSIDADE COMPROVADA - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NÃO PROVADA - EXONERAÇÃO COM TÉRMINO DO CURSO - MATÉRIA NOVA EM SEDE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 358 DO STJ - DIFICULDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE PARA SUPRIR DISPÊNDIO COM FAMÍLIA E PRÓPRIA - ARGUMENTO INCAPAZ DE ELIDIR A OBRIGAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NEGA-SE PROVIMENTO.
A maioridade civil por si só não exonera a obrigação do alimentante.
Súmula 358 STJ.
Comprovada a frequência da alimentada em curso técnico, mais as despesas de locomoção e a impossibilidade daquela suprir suas necessidades preserva-se a obrigação alimentar.
A dificuldade financeira do alimentante em manter a obrigação alimentar pautada nas despesas com a família e própria, não são incapazes de elidir aquela.
Não se conhece de matéria que não foi posta ao juízo a quo, como é o caso da exoneração sob condição, postulada no apelo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.. -
24/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
21/05/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801032-98.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Apelante: R.
E. da C.
Advogada: Fabiana dos Santos Conceição (OAB: 50332/SC) Apelada: E.
P. da C.
Advogada: Jessica Lorente Marques (OAB: 16933/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 09:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 03:32
INCONSISTENTE
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/05/2024 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2024 12:57
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
02/05/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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