TJMS - 0857480-84.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 06:47
Transitado em Julgado em #{data}
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30/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:37
INCONSISTENTE
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30/07/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0857480-84.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Embargada: Lilian Albino Roda Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MERA REDISCUSSÃO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
29/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0857480-84.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Embargada: Lilian Albino Roda Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:11
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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03/07/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0857480-84.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Embargada: Lilian Albino Roda Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
02/07/2024 14:40
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 03:40
INCONSISTENTE
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:14
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857480-84.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lilian Albino Roda Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelada: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - APRESENTAÇÃODECONTESTAÇÃO COM PEDIDODEIMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRETENSÃO RESISTIDA - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER ARCADOS PELA PARTE RÉ - PENALIDADES PELA NÃO EXIBIÇÃO - DOCUMENTOS JÁ APRESENTADOS - IMPOSSIBIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se a parte ré deve arcar com os ônus sucumbenciais; e b) a incidência de multa cominatória. 2.
Na Ação de Produção Antecipada de Provas, prevista nos art. 381 a 383 do CPC/15, havendo resistência da parte ré à pretensão autoral, a parte ré é quem deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Precedentes do STJ e do TJMS. 3.
A pretensão resistida encontra-se evidente e inconteste, na medida em que a parte ré apresentou Contestação, na qual pleiteou a improcedência do pedido da parte autora. 4.
Não há que se falar em multa para exibição dos documentos em posse da ré, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC, nem tampouco em presunção de verdadeiras as alegações da parte autora, uma vez que os documentos já foram exibidos, de modo que, por obvio, não se faz necessário adotar medidas coercitivas para sua exibição. 5.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos o 2º e o 4º Vogal. -
03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857480-84.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lilian Albino Roda Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelada: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857480-84.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lilian Albino Roda Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelada: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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