TJMS - 0002438-13.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 09:35
Prazo em Curso
-
01/08/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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20/07/2025 17:27
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:22
Transitado em Julgado em data
-
18/07/2025 14:21
Emissão da Relação
-
16/07/2025 12:26
Recebidos os autos da Turma Recursal
-
16/07/2025 12:26
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
23/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
23/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
23/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:29
Autos preparados para expedição
-
26/03/2025 07:46
Prazo em Curso
-
23/03/2025 02:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nello Ricci Neto (OAB 8225/MS), Lorena Almeida Berquó (OAB 26993/MS) Processo 0002438-13.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elias Vargas Nogueira - Decisão de fl. 110: "1.
Recebo o recurso interposto no efeito devolutivo. 2.
Apresente a parte recorrida sua resposta no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95). 3.
No mesmo prazo, as partes deverão manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 74 da Resolução n. 223, de 21 de agosto de 2019. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se à Turma Recursal." -
14/03/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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13/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:54
Emissão da Relação
-
10/03/2025 19:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 19:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:19
Autos preparados para expedição
-
14/02/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/02/2025 03:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nello Ricci Neto (OAB 8225/MS), Lorena Almeida Berquó (OAB 26993/MS) Processo 0002438-13.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elias Vargas Nogueira - Sentença: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Elias Vargas Nogueira, em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (MS), para, confirmar a r. decisão interlocutória (fls. 39-41), o fim de: a) declarar o direito do requerente de seu imóvel ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016; b) determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel do Requerente, inscrição municipal n° *24.***.*11-30, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), nos termos do art. 2º da Lei Municipal n. 5.680/2016; c) improcede aqui o pedido de restituição de valores, visto a falta de prova do pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis. `A homologação pela Juíza Togada. (...) Vistos, etc.
Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
30/01/2025 21:36
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 10:05
Autos preparados para expedição
-
30/01/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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29/01/2025 15:01
Emissão da Relação
-
07/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:13
Registro de Sentença
-
07/01/2025 14:13
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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06/01/2025 11:44
Expedição de NULL.
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06/12/2024 00:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/10/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 16:05
Prazo em Curso
-
23/07/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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20/06/2024 13:14
Prazo em Curso
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20/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Réplica
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19/06/2024 22:11
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Nello Ricci Neto (OAB 8225/MS) Processo 0002438-13.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elias Vargas Nogueira - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
18/06/2024 18:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2024 18:44
Emissão da Relação
-
18/06/2024 18:19
Juntada de NULL
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18/06/2024 18:19
Juntada de Mandado
-
05/06/2024 14:52
Prazo em Curso
-
03/06/2024 22:20
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Nello Ricci Neto (OAB 8225/MS) Processo 0002438-13.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elias Vargas Nogueira - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
29/05/2024 17:10
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2024 17:06
Emissão da Relação
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27/05/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Nello Ricci Neto (OAB 8225/MS) Processo 0002438-13.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elias Vargas Nogueira - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
22/05/2024 22:16
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
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22/05/2024 17:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/05/2024 10:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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22/05/2024 10:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2024 10:06
Emissão da Relação
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21/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Nello Ricci Neto (OAB 8225/MS) Processo 0002438-13.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elias Vargas Nogueira - Ciência da Decisão: "Diante disso, com suporte no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade do imposto sub judice, bem como determino que o requerido se abstenha de promover inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastro de inadimplentes ou execução fiscal em razão dos débitos discutidos no processo, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta ordem judicial.
Em prosseguimento, cite-se a parte passiva para os termos da demanda, expedindo-se mandado e/ou carta precatória (a cópia desta decisão deve integrar tal mandado ou carta).
Designe-se audiência de conciliação.
Consigne-se que a ausência da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Anote-se que, nos termos da Lei de n. 12.153/2009, as pessoas jurídicas de direito público não terão prazos diferenciados (artigo 7º.).
Outrossim, ficam intimados que o prazo para contestar a ação, se optarem por fazer, é de 30 (trinta) dias, contados do dia útil à consulta ao teor da citação (artigo 231, V do CPC), conforme disposto no artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006; com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
Observação: Na ocasião da apresentação da contestação, pela parte requerida, e impugnação, pela parte requerente, deverão manifestar, de forma expressa, acerca de seu interesse na produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão.
Oportunamente, remetam-se os autos ao(à) juiz(íza) leigo(a) para a prolação de sentença.
PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA: em não havendo apresentação de contestação, certifique-se o decurso do prazo e remetam-se os autos ao(à) juiz(íza) leigo(a) para a prolação de sentença. Às providências." -
20/05/2024 21:53
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
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20/05/2024 10:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2024 09:53
Emissão da Relação
-
17/05/2024 14:56
Prazo em Curso
-
17/05/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/05/2024 08:06
Expedição em análise para assinatura
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16/05/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 06:43
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 03:30:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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15/05/2024 15:46
Autos preparados para expedição
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15/05/2024 12:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/05/2024 12:40
Tutela Provisória
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14/05/2024 10:04
Informação do Sistema
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14/05/2024 10:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:48
Documento Digitalizado
-
14/05/2024 09:48
Documento Digitalizado
-
14/05/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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