TJMS - 0802317-90.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 07:11
Baixa Definitiva
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28/08/2024 15:11
Baixa Definitiva
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28/08/2024 14:55
INCONSISTENTE
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05/08/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802317-90.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Carlos Vieira Antunes Advogada: Andréia Ferreira Costa (OAB: 374710/SP) Recorrido: Mariza Benta Vieira Antunes Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS) Advogado: Paulo Daniel de Oliveira Leite (OAB: 11045/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ CARLOS VIEIRA ANTUNES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:32
Publicado #{ato_publicado} em 01/08/2024.
-
31/07/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 15:08
Recurso Especial não admitido
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26/06/2024 11:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/06/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802317-90.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Carlos Vieira Antunes Advogada: Andréia Ferreira Costa (OAB: 374710/SP) Recorrido: Mariza Benta Vieira Antunes Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS) Advogado: Paulo Daniel de Oliveira Leite (OAB: 11045/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/06/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/06/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802317-90.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: José Carlos Vieira Antunes Advogada: Andréia Ferreira Costa (OAB: 374710/SP) Apelada: Mariza Benta Vieira Antunes Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS) Advogado: Paulo Daniel de Oliveira Leite (OAB: 11045/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - DECADÊNCIA - PRECLUSÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS ENTRE MÃE E FILHO - SIMULAÇÃO RECONHECIDA - SUBSISTÊNCIA DO ATO SIMULADO DE DOAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como a rejeição da alegação de decadência não foi objeto de recurso próprio e no momento oportuno (no curso do processo), inarredável a ocorrência da preclusão, daí não ser possível sua apreciação em recurso de apelação. 2.
Analisando-se todo conjunto probatório, inarredável manutenção da sentença que declarou a nulidade do negócio jurídico de compra e venda firmado entre o apelante e sua genitora, mantendo o negócio dissimulado de doação dos imóveis descritos no documento de escritura pública. 3.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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