TJMS - 0818505-08.2014.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:00
INCONSISTENTE
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22/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818505-08.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS) Apelante: Valmir Frota Maciel Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Apelado: Valmir Frota Maciel Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Apelado: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS) Perito: Olímpio Teixeira Auditores, Consultores e Peritos Contábeis S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE VALOR E EXTINÇÃO DO PROCESSO - INCONGRUÊNCIA COM PEDIDO - ESCLARECIMENTO DO PERITO - NÃO APRECIADO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.1.
O julgador singelo proferiu sentença quando homologou os cálculos e expressamente extinguiu o Cumprimento de Sentença, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. 2. É nula a sentença por não estar congruente com a causa de pedir e pedido, pois encerrou a fase do cumprimento antes de satisfeita a obrigação. 3.
Veja que o credor ingressou com Cumprimento de Sentença e é certo que o processo infelizmente ainda está longe do fim, posto que após a homologação dos cálculos o crédito deverá ser perseguido nos autos da Ação de Recuperação Judicial, encerrando-se a prestação jurisdicional desta demanda somente após a efetiva quitação. 3.
Por outro lado, a complementação do laudo pericial visa assegurar o inafastável direito constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), posto que cabível às partes a utilização de todos os meios de prova necessários à sustentar suas alegações formuladas no curso processual. 4.
Daí que, em atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa, necessária se faz a intimação do perito para que preste os esclarecimentos necessários, com posterior manifestação da parte autora. 5.
Diante de tais circunstâncias, inarredável a declaração de nulidade da sentença, com retorno dos autos a origem para complementação do laudo pericial.
RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA - PREJUDICADO EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DA RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
21/05/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 08:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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20/05/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 17:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/05/2024 14:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:43
Inclusão em Pauta
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30/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2024 14:51
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/03/2024 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 17:07
Conclusos para decisão
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11/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:07
Distribuído por prevenção
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11/03/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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