TJMS - 0805756-90.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:46
INCONSISTENTE
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28/05/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805756-90.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Ivete Farias do Nascimento Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO EM QUANTIA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE E OBSERVANDO OS PARÂMETROS DA TABELA DA OAB/MS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, devendo ser mantida a fixação no valor de R$ 4.000,00.
II.
Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas do autor, conforme expressamente prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, mormente por não haver prova do erro justificável.
III.
O Tema n.º 1.076, do STJ firmou a tese de que a fixação dos honorários com base na equidade é excepcional, somente sendo admitida quando o proveito econômico do vencedor for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando for muito baixo o valor da causa.
A hipótese dos autos não admite a aplicação da equidade, considerando que o valor da condenação não é baixo ou irrisório.
IV.
A regra do artigo 85, § 8.º-A, do CPC somente é aplicável quando a demanda exigir a fixação de honorários por equidade, o que não se vislumbra no caso dos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator.. -
27/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/05/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805756-90.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ivete Farias do Nascimento Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Julgamento Virtual Iniciado -
24/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 01:06
INCONSISTENTE
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805756-90.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Ivete Farias do Nascimento Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/05/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:20
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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