TJMS - 0800936-38.2023.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 17:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/11/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0800936-38.2023.8.12.0046/50001 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Everton Aparecido da Silva DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello (OAB: 127458DP/MS) Embargante: Ricardo Nunes da Luz DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello (OAB: 127458DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Interessado: Wandson Souza Ferreira Advogado: Bruno Freitas Moura (OAB: 21894/MS) Vítima: Maickon Arce Louveira Vítima: Vanildo Aparecido da Silva Vítima: Josivan dos Santos Silva Portanto, incabível a extensão dos efeitos do julgamento, não merecendo acolhimento o pedido de p. 22/24.
Int. -
04/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
01/11/2024 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/10/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 15:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/10/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:39
INCONSISTENTE
-
24/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0800936-38.2023.8.12.0046/50001 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Everton Aparecido da Silva DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello (OAB: 127458DP/MS) Embargante: Ricardo Nunes da Luz DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello (OAB: 127458DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Interessado: Wandson Souza Ferreira Advogado: Bruno Freitas Moura (OAB: 21894/MS) Vítima: Maickon Arce Louveira Vítima: Vanildo Aparecido da Silva Vítima: Josivan dos Santos Silva EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - PREVALÊNCIA DO VOTO QUE AFASTOU A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, ABRANDOU REGIME PRISIONAL - RECURSO PROVIDO Cabível o acolhimento do voto que afastou a circunstância judicial da culpabilidade, posto que fundamentada a negativação em circunstância inerente ao delito, e, consequentemente, abrandou o regime prisional.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator . -
23/10/2024 12:46
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 08:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
17/10/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:24
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
08/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/10/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 02:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/10/2024 02:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:57
Distribuído por sorteio
-
01/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0800936-38.2023.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Embargante: Everton Aparecido da Silva DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) Embargante: Ricardo Nunes da Luz DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Interessado: Wandson Souza Ferreira Advogado: Bruno Freitas Moura (OAB: 21894/MS) Vítima: Maickon Arce Louveira Vítima: Vanildo Aparecido da Silva Vítima: Josivan dos Santos Silva EMENTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO - MATÉRIA NÃO TRATADA EM SEDE DE APELAÇÃO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - INOPERADO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - A via dos embargos de declaração possui o escopo expungir eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante do acórdão.
A omissão, em especial, restará configurada quando a decisão deixar de apreciar a alegação da parte, sendo a mácula originada em razão dos fundamentos apresentados pelas partes, na exata dimensão do efeito devolutivo e em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso em epígrafe, a questão suscitada (regime inicial de cumprimento de pena) não foi objeto de insurgência recursal, de modo que a ausência de fundamentação acerca da matéria ventilada nos embargos não constitui omissão.
II - Ademais, o magistrado, de forma idônea, negativou a circunstância judicial da culpabilidade e, por essa razão, determinou o regime inicial de cumprimento de pena mais severo, o que foi mantido após julgamento da apelação criminal.
III Embargos rejeitados, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, vencida em parte a 1ª Vogal. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0800936-38.2023.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Everton Aparecido da Silva DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) Embargante: Ricardo Nunes da Luz DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Interessado: Wandson Souza Ferreira Advogado: Bruno Freitas Moura (OAB: 21894/MS) Vítima: Maickon Arce Louveira Vítima: Vanildo Aparecido da Silva Vítima: Josivan dos Santos Silva Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0800936-38.2023.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Embargante: Everton Aparecido da Silva DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) Embargante: Ricardo Nunes da Luz DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Interessado: Wandson Souza Ferreira Advogado: Bruno Freitas Moura (OAB: 21894/MS) Vítima: Maickon Arce Louveira Vítima: Vanildo Aparecido da Silva Vítima: Josivan dos Santos Silva Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800936-38.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Everton Aparecido da Silva DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) Apelante: Ricardo Nunes da Luz DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) Apelante: Wandson Souza Ferreira Advogado: Bruno Freitas Moura (OAB: 21894/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Vítima: Maickon Arce Louveira Vítima: Vanildo Aparecido da Silva Vítima: Josivan dos Santos Silva EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 1º, III, DA LEI 11.343/06 - possibilidade - INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - DROGA NÃO APREENDIDA - CONDENAÇÃO MANTIDA PELA PRÁTICA DO CRIME DE SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DAS PENAS - INALTERADOS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS - recursos conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS I - O crime do Art. 33, § 1º, III, da Lei 11.343/06 se assemelha ao tráfico de drogas.
Assim, torna-se imprescindível a apreensão da droga para sua configuração.
Não ocorrendo apreensão, não há materialidade.
II - Impossível a absolvição por insuficiência de provas, pois as narrativas das vítimas e testemunhas e demais elementos de convicção foram confirmados em juízo, sendo uníssonos e harmônicos entre si ao apontar a autoria e a materialidade do crime de sequestro ou cárcere privado, bem como a participação dos apelantes que restringiram a liberdade das vítimas, configurando o delito previsto no art. 148 do CP.
III - Em razão da vetorial negativa mais a quantidade da pena, necessária a manutenção do regime inicial de cumprimento no semiaberto para Everton Aparecido da Silva e Ricardo Nunes da Luz e fechado para Wandson Souza Ferreira que além de ostentar as mesmas características, ainda é reincidente.
IV - Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, comprovada a hipossuficiência, a exigibilidade das custas estará suspensa pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará prescrita a obrigação.
V - Contra o parecer, recursos parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
22/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800936-38.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Everton Aparecido da Silva DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) Apelante: Ricardo Nunes da Luz DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) Apelante: Wandson Souza Ferreira Advogado: Bruno Freitas Moura (OAB: 21894/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Vítima: Maickon Arce Louveira Vítima: Vanildo Aparecido da Silva Vítima: Josivan dos Santos Silva Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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