TJMS - 1416574-40.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
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12/02/2023 10:47
Expedição de Ofício.
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12/02/2023 10:37
Transitado em Julgado em #{data}
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29/01/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/01/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416574-40.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Banco Bmg S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Agravado: Alcides Rodrigues da Silva Advogado: Vanessa Pereira Ranunci (OAB: 13784/MS) Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Interessado: Souza Apoio Administrativo Eireli Me Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Interessado: Banco Pan S.A.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SUSPENSÃO LIMINAR DE DESCONTOS EM FOLHA - MANTIDA - MULTA DIÁRIA X DESCONTOS MENSAIS - PERIODICIDADE MANTIDA - LIMITE TEMPORAL FIXADO - TRINTA DIAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considerando que não cabe ao autor provar fato negativo, consistente na ausência de contratação, sobretudo à vista da natureza consumerista do litígio examinado, a suspensão liminar de descontos em folha de pagamento se afigura devida neste momento processual.
Além do mais, a liminar deferida se apresenta plenamente reversível, porquanto pode o banco, a qualquer momento, se constatada a existência dos contratos, manejar cobrança judicial ou administrativa, não havendo prejuízos notáveis na espera pelo deslinde deste feito. 2.
A multa diária aplicada, no importe de R$ 300,00, não se mostra exorbitante ao ponto de demandar sua redução, pois atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fim de se garantir o cumprimento da ordem judicia.
A despeito dos descontos serem mensais e a multa aplicada diária, registre-se que a obrigação imposta à instituição bancária não está associada ao cumprimento do seu requerimento pela fonte pagadora, que, em geral, tem data preestabelecida para o fechamento da folha.
Assim, para que a parte não se submeta à penalidade imposta, deve requerer a suspensão dos descontos à fonte pagadora no prazo fixado, comprovante nos autos, por cautela. 3. É cabível, inclusive de ofício, a limitação temporal para a incidência de multa, sob pena, não o fazendo, se tornar excessiva (CPC, art. 537, §1º).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/01/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
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16/12/2022 13:27
Expedição de Ofício.
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15/12/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 18:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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13/12/2022 10:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/11/2022 08:33
Conclusos para decisão
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08/11/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 01:52
Ato ordinatório praticado
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15/10/2022 22:24
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 03:44
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/10/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/10/2022 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/10/2022 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2022 01:35
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 01:35
INCONSISTENTE
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06/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
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05/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:05
Distribuído por sorteio
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05/10/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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