TJMS - 1407141-41.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 08:11
Baixa Definitiva
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28/05/2024 08:03
Transitado em Julgado em #{data}
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23/05/2024 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/05/2024 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/05/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:16
INCONSISTENTE
-
22/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407141-41.2024.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Janaina Navarro Paciente: Tales Roberto Fernandes Advogada: Janaina Navarro (OAB: 238104/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Água Clara Interessado: Luis Felipe da Silva Barrientos Calderon E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - PACIENTE COM RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO DA CULPA - PREDICADOS FAVORÁVEIS - EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - REGIME DE CUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - ORDEM DENEGADA. 1 - Evidencia-se o fumus commissi delicti da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria, o que, aliando-se às justificadas garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, consubstanciadas na gravidade concreta e particularidades do caso em análise, são elementos suficientes para se concluir pela presença do periculum libertatis e, por corolário, manter a prisão preventiva; 2 - Condições pessoais favoráveis, por si só, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar; 3 - À luz dos precedentes deste Sodalício, não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte, em um exercício de análise da pena projetada, antecipar a provável colocação do recorrente em regime aberto ou a substituição da sua pena de prisão por restritiva de direitos, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita; 4 - Ordem denegada, de acordo com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
21/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:58
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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14/05/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 16:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/05/2024 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/05/2024 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/05/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/05/2024 13:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/05/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 00:31
INCONSISTENTE
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09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 17:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/05/2024 17:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2024 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2024 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 17:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/05/2024 17:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/05/2024 17:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
07/05/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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