TJMS - 0857350-31.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: João Tomaz P.
Gondim (OAB 24862A/MS), Luís Vitor Lopes Medeiros (OAB 199836/RJ) Processo 0857350-31.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Irineu Gomes Torres - Réu: Aguas do Rio 4 Spe S.a. - Vistos, etc.
Em que pese a juntada da procuração de f. 436/438 e 442/443, vê-se que a mesma foi assinada pela parte ré por intermédio de assinatura digital, contudo, dispõe o art. 10, §2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que, dentre outros, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
A assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza uma criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que este tenha certificado digital.
No caso, depreende-se dos documentos de fls. 436/438 e 442/443, que a assinatura eletrônica da ré foi validada através da "DocuSign".
Todavua, conforme informações obtidas junto à plataforma , os dados pessoais do subscritor são prestados pelo próprio usuário no momento do cadastro junto ao site, sem exigência de comparecimento pessoal e/ou de apresentação de certificado digital, bastando a indicação de um e-mail, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Atente-se que tal conclusão está em consonância com o entendimento firmado pelo E.
TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA - PLATAFORMA AUTENTIQUE - AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não tendo a parte autora cumprido a determinação judicial para emenda da inicial, deixando de apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação (regularização da representação), acertado o indeferimento da inicial, com extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Conforme disposto na Lei nº 11.419/06, bem como considerando o teor da Medida Provisória nº 2200-2/01, será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada.
Recurso não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0825879-60.2023.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 26/03/2024, p: 27/03/2024).
Assim, intime-se a parte ré para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, juntando ao feito instrumento de procuração devidamente assinado, de forma física ou por intermédio de assinatura digital validada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, sob pena de decretação de revelia.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/10/2024 20:16
Publicado #{ato_publicado} em 24/10/2024.
-
24/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:07
Decisão ou Despacho
-
09/08/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 01:54
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 20:24
Publicado #{ato_publicado} em 25/06/2024.
-
25/06/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:56
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 02:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/03/2024.
-
04/03/2024 13:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 20/02/2024.
-
20/02/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:12
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/02/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:32
Decisão ou Despacho
-
20/09/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 21:30
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:40
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/05/2023 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 22/05/2023.
-
22/05/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:06
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2023 15:24
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
08/03/2023 15:13
Recebidos os autos.
-
08/03/2023 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
08/03/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 06:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:26
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
31/01/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 14:17
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 14:14
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 17:41
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 17:41
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 17:41
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 15:35
Expedição de Carta.
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09/01/2023 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 09/01/2023.
-
09/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0857350-31.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Irineu Gomes Torres - Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais que Irineu Gomes Torres move em face de Águas do Rio 4 SPE S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que desde o mês de março de 2022 o autor tem sido surpreendido com mensagens de cobrança de uma dívida referente ao consumo de água e esgoto fornecidos pela ré, entretanto, o autor afirma nunca ter residido no estado do Rio de Janeiro.
Diz que seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes, por dívida contraída junto a ré, de fatura vencidas entre os meses de dezembro de 2021 a julho de 2022, num total da oito dívidas negativadas.
Afirma nunca ter contratados os serviços de fornecimento de água e esgoto fornecidos pela ré, pois nunca residiu no estado do Rio de Janeiro, tentou inúmeras vezes a solução pela via administrativa, tendo um atendente da ré informado que os débitos negativados tem origem no contrato de prestação de serviços fornecido a Unidade Consumidora de matrícula n. 401188236, e em todas a vezes foi informado que abririam um chamado para vistoria do imóvel e identificação do réu usuário/responsável.
Indica que residia na cidade de Joinville/SC, registrou boletim de ocorrência, enviando à ré cópia instruída com comprovante de residência, pois neste período em que os débitos foram negativados, residia na cidade de Joinville, onde trabalhou na empresa Ezentis até o mês de maio de 2022, mas embora tenta se esforçado para demonstrar as evidencias de fraude, a ré nada fez, e até a distribuição da ação não cancelou os débitos.
Por tais fatos requer a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que a ré retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
No mérito requer o julgamento procedente dos pedidos iniciais para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarar a inexistência de débito referentes a todas as faturas de consumo de água lançadas em nome do autor pela ré, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e ainda, tornar definitiva a tutela de urgência, condenando a ré a promover a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. É o necessário.
Decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais que Irineu Gomes Torres move em face de Águas do Rio 4 SPE S/A, ambos qualificados nos autos.
Da Justiça Gratuita DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de fl. 18, e ainda que a parte autora está sendo assistida pela Defensoria Pública, não há motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceituam os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Ressalta-se que eventual dano moral deverá ser demonstrado pela parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Da Tutela de Urgência Neste sentido, tem-se que, para a concessão da tutela de urgência em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco ao resultado útil do processo.
Para comprovar suas alegações a parte autora juntou ao feito a consulta de fls. 20/23, o qual indica que existem oito negativações em nome da autora, todas incluídas pelo réu Águas do Rio 4 SPE S/A.
Neste sentido, consoante considerações constantes no item ''Da Inversão do Ônus da Prova'' da presente decisão, tem-se que o requerente encontra-se em condição de hipossuficiência técnica frente à ré, sendo que a origem do débito que deu ensejo à negativação do seu nome frente aos órgãos de proteção ao crédito é manobra de difícil execução para a parte autora, mormente ao se levar em consideração de que não possui acesso ao banco de dados da ré, motivo pelo qual, deve-se dar credibilidade as suas alegações.
Ademais, da análise do conteúdo probatório anexado aos autos, observa-se que a requerente, na medida de suas possibilidades, colacionou ao feito documentos que ilustram suas alegações, apresentando extrato de consulta aos órgãos de proteção ao crédito (fls. 20/23) que indica que, de fato, seu nome foi inscrito pela requerida nos cadastros de maus pagadores, sendo que os débitos discutidos nesta ação são os únicos que pesam sobre o nome do requerente.
Nesse cenário, há de entender que a autora tem, ao menos neste juízo provisório, o direito à retirada da anotação do seu nome dos cadastrados de restrição ao crédito enquanto não houver certeza acerca da existência da dívida que ensejou tal negativação, uma vez que, ao menos neste juízo provisório, comprovou que a dívida negativa pela parte ré já foi declarada inexistente pelo Poder Judiciário anteriormente.
Neste sentido, é o entendimento do E.TJMS: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DÍVIDA SUB JUDICE REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA CONDUTA ABUSIVA DA EMPRESA REQUERIDA ABALO DE CRÉDITO EVIDENCIADO DANO MORAL PRESUMIDO DEVER DE INDENIZAR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Estando os débitos existentes sub judice, discutindo-se os valores devidos em conformidade com o entendimento do STJ, é caracterizado o dano moral passível de reparação no momento em que a proibição do credor em inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc.), não for observada.
Assim, enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida, é indevida a negativação.
Recurso de apelação cível do réu conhecido e impróvido. (TJ-MS - APL: 08417828720138120001 MS 0841782-87.2013.8.12.0001, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 06/04/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2015) grifado.
O risco ao resultado útil do processo consubstancia-se no fato de que, ao pleitear a declaração de inexistência da relação jurídica discutida na presente ação, o autor visa se resguardar das consequências negativas da manutenção da inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, que poderá causar sérios prejuízos, danos estes os quais, por sua própria natureza, são presumidos.
Ademais, não se vislumbra qualquer possibilidade de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não ocorrendo o fundado receio de dano inverso, pois, acaso a presente ação seja julgada improcedente, a empresa requerida poderá valer-se dos meios legais pertinentes para reaver seu crédito.
Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, formulado na exordial, para determinar que a requerida cesse as cobranças referente o débito discutido na presente demanda e ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue a exclusão das restrições contidas nos órgãos de proteção ao crédito (SPC SERASA - SCPC) em nome da parte autora Irineu Gomes Torres CPF: *23.***.*58-15, indicado no extrato de fls. 73/75, discutido nos autos, e se abstenha de incluir o nome do autor referente ao débito discutido na presente ação até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitados a 20 (vinte) dias, a qual resta fixada em caso de descumprimento da presente medida.
Para o fim de dar maior efetividade à tutela por ora concedida, deverá o cartório expedir os ofícios competentes aos órgãos de proteção ao crédito (SPC SERASA - SCPC), intimando-os acerca da presente decisão, para cumprimento.
Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do NUPEMEC.
Cite-se a ré com antecedência mínima de vinte (20) dias, e intime-se a autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do Cód. cit., advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos arts. 335, I, e 344 do CPC.
As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (Cód. cit., art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/12/2022 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 17:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2023 02:40:00, 4ª Vara Cível.
-
16/12/2022 17:52
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:52
Decisão ou Despacho
-
16/12/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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