TJMS - 0800102-71.2022.8.12.0013
1ª instância - Jardim - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 14:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/09/2023.
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17/08/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 20:29
Publicado #{ato_publicado} em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 09:53
Transitado em Julgado em #{data}
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05/07/2023 17:47
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:47
Recebidos os autos
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800102-71.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Ethyene dos Santos Xavier Advogado: Jessé Alcantara Santos (OAB: 25462/MS) Recorrido: Jean da Silva Sendin Advogado: Defensoria Publica (OAB: 2/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES - FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO - FURTO DE OBJETOS DE TABACARIA - BENS APREENDIDOS, EXIBIDOS E AVALIADOS - DANO MATERIAL - DANO MORAL - LUCROS CESSANTES - NÃO DEMONSTRADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em sede preliminar, concedo as benesses da justiça gratuita à recorrente, tendo em vista que os documentos colacionados atendem à presunção de hipossuficiência financeira, nos moldes do art. 98, caput, do CPC. 2.
Quanto ao pedido de restituição material e lucros cessantes feito pela demandante, entendo que a conjuntura fática-jurídica da presente lide e as provas carreadas aos autos não comprovam o alegado prejuízo material aduzido pela autora, mormente porque os objetos furtados foram devidamente apreendidos pela autoridade policial, estando, portanto, recuperados e, inclusive, já avaliados pela própria recorrente (fls.31-39). 3. À autora era possível lançar mão de pedido de restituição de coisa apreendida, o qual somente seria indeferido se os bens apreendidos ainda interessassem ao processo, nos termos do art. 118, do CPP.
Contudo, não há nos autos quaisquer provas ou documentos sobre pedido de restituição de coisa apreendida ou eventual negativa de restituição. 4.
Ademais, não seria crível impor o pagamento de danos materiais ao recorrido, pois tal medida poderia ensejar restituição material em dobro à recorrente, face à possibilidade de devolução dos objetos apreendidos à proprietária, além da indenização monetária pugnada. 5.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida em sua integralidade e, por consequência, o recurso desprovido (art. 46 da Lei n. 9.099/95).
Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/01/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800102-71.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Ethyene dos Santos Xavier Advogado: Jessé Alcantara Santos (OAB: 25462/MS) Recorrido: Jean da Silva Sendin Advogado: Sem Advogado nos Autos (OAB: 2/MS) Vistos, etc.
Os documentos referenciados não servem, por si só, à comprovação almejada.
Traga a recorrente, em 05 (cinco) dias, os elementos necessários, sob pena de indeferimento da benesse.
I-se.
Cumpra-se. -
10/11/2022 07:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 07:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2022 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 24/10/2022.
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21/10/2022 19:47
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 19:47
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 16:47
Recebidos os autos
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19/10/2022 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/10/2022 17:24
Conclusos para decisão
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13/10/2022 11:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/09/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 20:20
Publicado #{ato_publicado} em 23/09/2022.
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23/09/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 17:25
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 17:25
Homologada a Transação
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14/09/2022 17:25
Recebidos os autos
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14/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2022 14:48
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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11/07/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 18:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 11/07/2022 01:30:00, Juizado Especial Adjunto.
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02/05/2022 18:32
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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25/04/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/03/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 29/03/2022.
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29/03/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 13:27
Expedição de Carta.
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25/02/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 08:59
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 08:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 02/05/2022 05:30:00, Juizado Especial Adjunto.
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04/02/2022 05:23
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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