TJMS - 0850231-82.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0850231-82.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Raimunda da Silva Barros Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
17/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/03/2025 10:20
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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17/03/2025 10:18
Baixa Definitiva
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17/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/08/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/08/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:01
Publicação
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21/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0850231-82.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Raimunda da Silva Barros Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 36/45 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. -
20/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:19
Publicação
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19/08/2024 13:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/08/2024 13:35
Recurso Especial
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16/08/2024 16:07
Juntada de tipo de documento
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16/08/2024 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/08/2024 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/08/2024 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/08/2024 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/08/2024 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/08/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:01
Publicação
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09/08/2024 00:01
Publicação
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0850231-82.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Raimunda da Silva Barros Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/08/2024 10:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/08/2024 10:55
Expedição de "tipo de documento".
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08/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0850231-82.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Raimunda da Silva Barros Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0850231-82.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Raimunda da Silva Barros Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0850231-82.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Raimunda da Silva Barros Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850231-82.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Raimunda da Silva Barros Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - MÉRITO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - JUROS ESTIPULADOS EM PERCENTUAL EXCESSIVO - AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Estando a sentença suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza cerceamento da defesa.
Não há falar em inépcia da peça vestibular quando verificado que os pedidos formulados foram claros e objetivos, de forma a permitir ao demandado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em se tratando de ação revisional de contrato de contrato bancário aplica-se o prazo decenal para a prescrição previsto no artigo 205, do Código Civil.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, não se revestindo o princípio do pacta sunt servanda de caráter absoluto.
Se os juros remuneratórios contratados forem excessivamente superiores à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, deve ser admitida a revisão contratual.
A cobrança de juros superiores ao dobro da taxa média de mercado é suficiente para caracterizar a abusividade.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora e afasta seus efeitos, nos termos da orientação firmada pela Corte Superior no REsp n.º 1.061.530/RS.
Considerando que a parte autora teve seus pedidos atendidos, impõe-se a responsabilização do réu ao pagamento integral dos ônus da sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850231-82.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Raimunda da Silva Barros Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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