TJMS - 0800790-72.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:17
Prazo em Curso
-
12/08/2025 13:16
Certidão
-
12/08/2025 13:15
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
12/08/2025 13:13
Certidão
-
12/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 22:15
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
06/08/2025 02:30
Certidão de Publicação - DJE
-
06/08/2025 00:01
Publicação
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800790-72.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135/DP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Três Lagoas Advogada: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Interessado: Isaias Cordeiro de Souza DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135/DP) Posto isso, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1313 do STJ, nega-se seguimento ao presente interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
05/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/08/2025 17:32
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
04/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2025 16:04
Recurso Extraordinário não admitido
-
01/08/2025 17:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/08/2025 17:02
Processo Migrado para o SAJ-SG5 - Situação de Julgado
-
01/08/2025 16:19
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
01/08/2025 16:16
Documento Digitalizado
-
16/10/2024 13:45
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 08:52
Prazo em Curso
-
17/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2024 16:51
Certidão
-
09/09/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/09/2024 22:45
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
05/09/2024 02:30
Certidão de Publicação - DJE
-
05/09/2024 00:01
Publicação
-
04/09/2024 07:09
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/09/2024 18:04
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
02/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2024 15:18
Recurso Especial
-
27/08/2024 06:36
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 17:42
Certidão
-
15/08/2024 17:42
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
15/08/2024 17:22
Certidão
-
15/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/08/2024 17:21
Prazo em Curso
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15/08/2024 17:10
Certidão
-
15/08/2024 17:10
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
15/08/2024 02:09
Certidão de Publicação - DJE
-
15/08/2024 00:16
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2024 00:01
Publicação
-
15/08/2024 00:01
Publicação
-
14/08/2024 07:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/08/2024 07:10
Remessa à Imprensa Oficial
-
13/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:53
Processo Dependente Iniciado
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800790-72.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Três Lagoas Advogada: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Interessado: Isaias Cordeiro de Souza DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800790-72.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Três Lagoas Advogada: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Interessado: Isaias Cordeiro de Souza DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca de possível inovação recursal.
Publique-se e intime-se. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800790-72.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Três Lagoas Advogada: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Interessado: Isaias Cordeiro de Souza DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800790-72.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Advogada: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Isaias Cordeiro de Souza DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE (RE 1.140.005-RJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Em recente julgamento, datado de 26/06/2023, o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito do RE 1.140.005-RJ, com Repercussão Geral reconhecida e fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." Se da condenação não advém proveito econômico ou se este é irrisório ou inestimável, oshonoráriosadvocatíciossucumbenciais devem ser fixados por equidade, com base no § 8º do art. 85, do CPC, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800790-72.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Advogada: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Isaias Cordeiro de Souza DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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