TJMS - 0800517-18.2023.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 13:29
Transitado em Julgado em #{data}
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09/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 09:21
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica
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01/07/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:35
INCONSISTENTE
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01/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/07/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800517-18.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelado: Flavio Antonio de Almeida Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - PROFESSOR CONVOCADO - PRORROGAÇÕES REITERADAS - NULIDADE - DESVIRTUAMENTO - ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO/FGTS DEVIDO - PROCESSO SELETIVO - INSUFICIENTE À LEGITIMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - FÉRIAS E 13º SALÁRIO DEVIDO - ATUALIZAÇÃO DE VALORES e JUROS DE MORA APÓS 09/12/2021 - SELIC - ART. 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21 - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.
Acolhe-se a preliminar de inovação recursal, quando constatada a sua ocorrência em relação a ponto que não foi objeto de impugnação específica na contestação.
As renovações sucessivas de contratos de trabalho por tempo determinado pelo Poder Público violam a Constituição Federal, na medida em que desvirtuam o caráter temporário das contratações, impondo-se, assim, a nulidade de tais atos e o pagamento de FGTS, sendo irrelevante o fato de o vínculo ser precedido de processo seletivo.
Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, os servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. À partir da publicação da EC nº 113/2021, de 09/12/2021, tanto a correção monetária como os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, conheceram em parte do recurso e, nesta extensão, deram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.. -
28/06/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/06/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800517-18.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelado: Flavio Antonio de Almeida Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/06/2024 01:38
Confirmada a intimação eletrônica
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29/05/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800517-18.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelado: Flavio Antonio de Almeida Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/05/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:10
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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