TJMS - 0010110-79.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 09:26
Transitado em Julgado em "data"
-
18/03/2025 15:33
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
05/02/2025 16:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/02/2025 16:17
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2025 14:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 14:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:34
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:22
Não-Provimento
-
03/02/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0010110-79.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Embargante: Kelvy Jara Rodrigues DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 18:45
Inclusão em pauta
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18/12/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2024 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:01
Publicação
-
16/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:52
Juntada de tipo de documento
-
16/10/2024 09:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 00:18
Expedida/Certificada
-
25/09/2024 00:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/09/2024 00:01
Publicação
-
24/09/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/09/2024 16:45
Expedição de "tipo de documento".
-
23/09/2024 16:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
23/09/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0010110-79.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Kelvy Jara Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03) - TESE DE NULIDADE DAS PROVAS ANTE A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AFASTADA - ESTADO DE FLAGRÂNCIA E CONSENTIMENTO DO MORADOR - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
In casu, resta evidente a justa causa para o ingresso regular dos policiais na residência do apelante, diante do estado de flagrância que se fazia presente, nos termos do artigo 302, I, do CPP, uma vez que a ação policial, derivou de diligências iniciadas logo após denúncia anônima e ainda as oitivas e demais elementos probatórios apontam com maior veemência no sentido de que a entrada no imóvel se deu mediante autorização da genitora do apelante que acompanhava os agentes durante a diligência.
Logo, afasta-se a nulidade alegada pelo apelante e, por consequência, deve ser mantida a sentença condenatória tal como proferida.
Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0010110-79.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Kelvy Jara Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0010110-79.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Kelvy Jara Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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