TJMS - 0002787-02.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/12/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
29/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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22/11/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0002787-02.2022.8.12.0008/50007 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Henrique Assis dos Santos Borges Advogado: João Armando Preza da Silva (OAB: 14703/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessada: Ana Clara de Arruda Ajala da Silva Advogado: João Armando Preza da Silva (OAB: 14703/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 38/43 do sequencial n. 50003).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. -
20/11/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:06
Publicado #{ato_publicado} em 19/11/2024.
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19/11/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/11/2024 09:48
Recurso Especial não admitido
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18/11/2024 14:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:24
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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07/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
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30/10/2024 05:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0002787-02.2022.8.12.0008/50007 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Henrique Assis dos Santos Borges Advogado: João Armando Preza da Silva (OAB: 14703/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessada: Ana Clara de Arruda Ajala da Silva Advogado: João Armando Preza da Silva (OAB: 14703/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0002787-02.2022.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Henrique Assis dos Santos Borges Advogado: João Armando Preza da Silva (OAB: 14703/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Interessada: Ana Clara de Arruda Ajala da Silva Advogado: João Armando Preza da Silva (OAB: 14703/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por HENRIQUE ASSIS DOS SANTOS BORGES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002787-02.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Henrique Assis dos Santos Borges Advogado: João Armando Preza da Silva (OAB: 14703/MS) Apelante: Ana Clara de Arruda Ajala da Silva Advogado: João Armando Preza da Silva (OAB: 14703/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS (A.C.DE A.A.DA S.
E H.A.DOS S.) - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06).
ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO (A.C.DE A.A.DA S.) E ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (PLEITO COMUM)- NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS.
ALMEJADO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INCABÍVEL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE - REGIME FECHADO MANTIDO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
In casu, a sentença condenatória está em consonância com as provas colhidas durante a instrução criminal, haja vista as declarações das testemunhas e informantes do juízo, aliadas às circunstâncias fáticas que envolveram o delito em questão, evidenciando que os apelantes se uniram, de forma permanente e estável, para a prática do crime de tráfico de drogas, bem como guardavam substâncias entorpecentes que seriam destinadas a comercialização.
Assim, não há que se falar em absolvição dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06, muito menos em desclassificação para o art. 28 desta Lei.
Condenações mantidas; Não há falar em aplicação da benesse do tráfico privilegiado - assente no §4º, art. 33, da Lei n. 11.343/2006, quando devidamente comprovado nos autos que os apelantes se dedicavam à atividade criminosa, na medida em que restou comprovado que os mesmos estavam associados para a traficância, bem como utilizavam sua residência como uma espécie de entreposto de drogas e a vendiam na modalidade de disque drogas; Uma vez reconhecida a confissão espontânea, dever ser aplicado o percentual de 1/6 de redução para incidência de referida atenuante para ambos apelantes, por ser o que mais se aproxima do quantum adotado pela doutrina e jurisprudência; Considerada quantidade de sanção penal imposta se manteve superior a 08 anos de reclusão para ambos apelantes, bem como presentes circunstâncias desabonadoras, o regime aplicado (fechado) deve ser mantido, uma vez que mais adequado à atingir as finalidades da pena, sendo que a fixação de regime mais brando desatenderia ao fator retributivo da pena; Recursos a que, em parte com o parecer, dou parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator . -
27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002787-02.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Henrique Assis dos Santos Borges Advogado: João Armando Preza da Silva (OAB: 14703/MS) Apelante: Ana Clara de Arruda Ajala da Silva Advogado: João Armando Preza da Silva (OAB: 14703/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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