TJMS - 0008737-10.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 13:50
Transitado em Julgado em "data"
-
12/02/2025 17:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 23:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/02/2025 22:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/02/2025 22:24
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 11:21
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:35
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0008737-10.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Diosef Oracio DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Apelado: Diosef Oracio DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Apelado: Lucas de Souza Relo DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - impossibilidade - INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - recurso conhecido e desprovido.
I - A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (artigo 386, inciso VI).
Apesar de ter sido comprovada a materialidade do delito, os elementos coligidos aos autos não comprovam a vinculação dos réus na atividade criminosa, carecendo a autoria de provas concretas e seguras a ensejar a condenação pelo crime de associação.
II - Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas para a traficância não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
III - Recurso conhecido e desprovido, contra o parecer.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO (RÉU DIOSEF) - NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR RELATIVO À QUANTIDADE DE DROGA - INVIÁVEL - ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - IMPEDIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - À luz do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a elevada quantidade de maconha apreendida autoriza a exasperação da pena-base quanto ao crime de tráfico de drogas, porquanto capaz de atingir uma infinidade de usuários, aspecto que denota o maior dano ocasionado ao bem jurídico tutelado (a saúde pública).
II - Fixado pela sentença o regime semiaberto, não há falar em abrandamento, muito embora estabelecida a penal final em patamar inferior a 4 ano, se verificado que o réu é portador de circunstância judicial desabonadora, conforme artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
III - Mantém-se a negativa da substituição da pena corporal, se constatada a falta de preenchimento do requisito subjetivo do artigo 44 do Código Penal.
IV - Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator -
31/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:16
Não-Provimento
-
30/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:05
Inclusão em pauta
-
22/10/2024 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/10/2024 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/10/2024 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:14
Juntada de tipo de documento
-
07/10/2024 19:17
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2024 19:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/06/2024 19:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/06/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 00:01
Publicação
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0008737-10.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Diosef Oracio Advogada: Anna Karla Conceicao dos Santos Reis (OAB: 10441/ES) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Apelado: Diosef Oracio Advogada: Anna Karla Conceicao dos Santos Reis (OAB: 10441/ES) Apelado: Lucas de Souza Relo DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade processual, baixem-se os autos à comarca de origem a fim de que, sucessivamente: o réu Diosef Oracio seja pessoalmente cientificado acerca da inércia de seu representante legal bem como intimado para constituir novo causídico visando à apresentação das razões recursais, no prazo de 8 dias, sendo-lhe facultada, caso não mais possua condições financeiras de arcar com honorários advocatícios, a nomeação de membro da Defensoria Pública Estadual para o mesmo desiderato; e o representante do Ministério Público Estadual seja intimado a apresentar as contrarrazões.
Apresentadas as referidas peças e subindo os autos a esta Corte, encaminhem-se os à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer.
Após, retornem-me conclusos. -
04/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/05/2024 12:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/05/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:01
Publicação
-
14/05/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2024 11:09
Juntada de tipo de documento
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14/05/2024 10:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2024 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/11/2023 16:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/11/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:01
Publicação
-
13/11/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/11/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 02:49
Expedida/Certificada
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06/11/2023 02:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/11/2023 00:01
Publicação
-
01/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2023 13:37
Expedição de "tipo de documento".
-
01/11/2023 13:37
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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