TJMS - 0835283-09.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/08/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:41
INCONSISTENTE
-
01/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835283-09.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Edith Ferreira de Jesus Advogado: Luiz Tainã Gomes (OAB: 18398/MS) Advogado: Letícia Baraúna Alves (OAB: 24476/MS) Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: Edith Ferreira de Jesus Advogado: Luiz Tainã Gomes (OAB: 18398/MS) Advogado: Letícia Baraúna Alves (OAB: 24476/MS) Interessado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:20
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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29/07/2024 17:52
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835283-09.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Edith Ferreira de Jesus Advogado: Luiz Tainã Gomes (OAB: 18398/MS) Advogado: Letícia Baraúna Alves (OAB: 24476/MS) Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: Edith Ferreira de Jesus Advogado: Luiz Tainã Gomes (OAB: 18398/MS) Advogado: Letícia Baraúna Alves (OAB: 24476/MS) Interessado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda
Vistos.
Por determinação do § 2º do art. 1.023 do vigente CPC, ficam os embargados intimados para, querendo, manifestar-se sobre o presente recurso, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2024 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835283-09.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Edith Ferreira de Jesus Advogado: Luiz Tainã Gomes (OAB: 18398/MS) Advogado: Letícia Baraúna Alves (OAB: 24476/MS) Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: Edith Ferreira de Jesus Advogado: Luiz Tainã Gomes (OAB: 18398/MS) Advogado: Letícia Baraúna Alves (OAB: 24476/MS) Interessado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835283-09.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Edith Ferreira de Jesus Advogado: Luiz Tainã Gomes (OAB: 18398/MS) Advogado: Letícia Baraúna Alves (OAB: 24476/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Edith Ferreira de Jesus Advogado: Luiz Tainã Gomes (OAB: 18398/MS) Advogado: Letícia Baraúna Alves (OAB: 24476/MS) Interessado: Itaú Unibanco S.A.
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Real Brasil Consultoria Ltda EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS MÉRITO - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO DEMONSTRADA - REGULARIDADE DOS CONTRATOS N. 607707137, 606407032 E 601507093 E RESPECTIVOS DÉBITOS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - REJEITADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou os contratos deempréstimoconsignado n. 607707137, 606407032 e 601507093, e deles se beneficiou, elidindo a alegação defraudena contratação.
II - No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Valor mantido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO REQUERIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS N. 0079217703220190913, 00156759854202000210 E 0007107014820210706 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM/FGV - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Diante da negativa do consumidor acerca da contratação, era dever do requerido produzir a respectiva prova a fim de comprovar de que a celebração da negociação se aperfeiçoou, com a disponibilização do mútuo em favor daquele em nome de quem o contrato foi celebrado, ônus que incumbia à instituição financeira, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil.
II - Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução dos valores indevidamente cobrados da parte autora, inclusive, para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira requerida.
III - Levando-se em conta que, na hipótese, não há prova da contratação que deu ensejo a indevidos descontos no benefício previdenciário da parte autora, pessoa hipossuficiente, evidencia-se a má-fé a justificar o pleito de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos módicos rendimentos da parte autora.
IV - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de seu benefício previdenciário em razão de mútuo do qual não se beneficiou.
V - No ordenamento jurídico brasileiro, não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Valor mantido.
VI - Segundo entendimento desta c. 3ª Câmara Cível, atualmente, o índice que acompanha a inflação acumulada e melhor reflete a depreciação da moeda é o IGPM/FGV.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
28/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835283-09.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Edith Ferreira de Jesus Advogado: Luiz Tainã Gomes (OAB: 18398/MS) Advogado: Letícia Baraúna Alves (OAB: 24476/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Edith Ferreira de Jesus Advogado: Luiz Tainã Gomes (OAB: 18398/MS) Advogado: Letícia Baraúna Alves (OAB: 24476/MS) Interessado: Itaú Unibanco S.A.
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Real Brasil Consultoria Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835283-09.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Edith Ferreira de Jesus Advogado: Luiz Tainã Gomes (OAB: 18398/MS) Advogado: Letícia Baraúna Alves (OAB: 24476/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Edith Ferreira de Jesus Advogado: Luiz Tainã Gomes (OAB: 18398/MS) Advogado: Letícia Baraúna Alves (OAB: 24476/MS) Interessado: Itaú Unibanco S.A.
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Real Brasil Consultoria Ltda
Vistos.
Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de supressão de instância, arguida nas contrarrazões (f. 418-432).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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