TJMS - 1404576-07.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/12/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/11/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/10/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Ordinário Cível nº 1404576-07.2024.8.12.0000/50000 Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Carlos Herculano Gonçalves Advogado: Aparecido Luz (OAB: 21879/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Interessado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/10/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/10/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1404576-07.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Impetrante: José Carlos Herculano Gonçalves Advogado: Aparecido Luz (OAB: 21879/MS) Impetrado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRESSÃO FUNCIONAL - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTADA - DECADÊNCIA - REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO COMO PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR EM NOVA CARREIRA DE OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL EM NÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO DE TRANSPOSIÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, PARA FINS DE PROMOÇÃO E OU PROGRESSÃO FUNCIONAL - INCOMUNICABILIDADE ANTE A EVIDENTE DISTINÇÃO ENTRE AS CARREIRAS (DE PRAÇA E DE OFICIAL DAS CORPORAÇÕES MILITARES) - AUSÊNCIADEDIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
I - Considerando que o rebaixamento do nível funcional do Militar, questionado no presente mandamus, decorrera de sua promoção ao posto de 2º Tenente, por ato do Governador do Estado, momento em que se consolidou a qualificação do Oficial em nível funcional distinto daquele em que inserido anteriormente, resta demonstrada a legitimidade da referida autoridade no polo passivo ad causam.
II - Segundo o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça o mandado de segurança impetrado contra ato omissivo, como na hipótese, em que se pretende a aferição dos requisitos para implementação de eventual promoção, caracteriza relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês pela continuidade da omissão da Administração Pública, não incidindo, pois, o lapso decadencial de 120 (cento e vinte) dias, disposto no artigo 232 da Lei n. 12.016/2009, o que enseja o afastamento da decadência.
III - Nos termos do caput do art. 1º da Lei n. 12.016/09. "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
In casu, não há possibilidade de aproveitamento de tempo de serviço em uma carreira de Praça da Polícia Militar, para fins de reenquadramento, em nível superior, na nova carreira de Oficial do Corpo de Bombeiro Militar, posto que são carreiras totalmente distintas, não havendo qualquer comunicabilidade entre elas, para fins de promoção funcional e ou enquadramento em nível superior, por aproveitamento de tempo de serviço exercido na carreira anterior.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a segurança, nos termos do voto do Relator. -
31/07/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1404576-07.2024.8.12.0000 Relator(a): Impetrante: José Carlos Herculano Gonçalves Advogado: Aparecido Luz (OAB: 21879/MS) Impetrado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/07/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1404576-07.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Impetrante: José Carlos Herculano Gonçalves Advogado: Aparecido Luz (OAB: 21879/MS) Impetrado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 16/07/2024. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1404576-07.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: José Carlos Herculano Gonçalves Advogado: Aparecido Luz (OAB: 21879/MS) Impetrado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Vistos, etc., Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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