TJMS - 0801236-61.2022.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 09:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:15
INCONSISTENTE
-
08/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2024 14:28
INCONSISTENTE
-
08/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801236-61.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Embargado: Município de Itaporã Proc.
Município: Charlles Poveda (OAB: 9422/MS) Interessada: Maria Lopes Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA - CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA - AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - REFORMATIO IN PEJUS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A reforma da decisão recorrida em relação ao critério de fixação da verba honorária, importaria em reformatio in pejus, porquanto esta matéria não foi devolvida no recurso de apelação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801236-61.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Embargado: Município de Itaporã Proc.
Município: Charlles Poveda (OAB: 9422/MS) Interessada: Maria Lopes Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/08/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:34
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
02/08/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801236-61.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Embargado: Município de Itaporã Proc.
Município: Charlles Poveda (OAB: 9422/MS) Interessada: Maria Lopes Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Atento ao que dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
08/07/2024 19:13
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:12
Confirmada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/07/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/07/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2024 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/07/2024 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801236-61.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Embargado: Município de Itaporã Proc.
Município: Charlles Poveda (OAB: 9422/MS) Interessada: Maria Lopes Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 09:31
Conclusos para decisão
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05/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801236-61.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi (OAB: 230928/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Interessada: Maria Lopes Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi (OAB: 230928/SP) Interessado: Município de Itaporã Advogado: Charlles Poveda (OAB: 9422/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO ESQUERDO - NECESSIDADE DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
Após regular instrução, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, sendo que, em reanálise ao feito, verifica-se que a obrigação de a parte demandada providenciar o tratamento cirúrgico da parte autora é medida que se impõe, tendo em vista que a saúde, cujo conteúdo essencial se apresenta intimamente conectado com o direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, constitui direito social constitucionalmente assegurado pelo art. 6º da CF.
Além disso, a parte autora demonstrou a existência da doença que lhe acomete e a necessidade de realização do tratamento cirúrgico com a brevidade necessária.
Remessa conhecida e desprovida.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MS - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O STF, ao proferir julgamento do RE 1.140.005/RJ, firmou tese no Tema 1.002 no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
Dessa maneira, em se tratando de precedente vinculativo e estando o acórdão objurgado em confronto com o atual entendimento do STF a respeito da matéria, impõe-se a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da Defensoria e ratificaram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
07/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801236-61.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi (OAB: 230928/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Interessada: Maria Lopes Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi (OAB: 230928/SP) Interessado: Município de Itaporã Advogado: Charlles Poveda (OAB: 9422/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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