TJMS - 1603813-90.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para #{destino}
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13/09/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 16:48
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2024 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2024 12:33
Expedição de Alvará.
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13/08/2024 14:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/08/2024 14:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/08/2024.
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05/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1603813-90.2022.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Reqte: M. das G.
S.
G.
Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) Requerido: M. de B.
Advogada: Nadir Vilela Gaudioso (OAB: 2969/MS) Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação foi acostada às f. 20-22.
A credora foi intimada à f. 23/24, manifestou sua anuência à f. 28.
O ente devedor foi intimado à f. 27 e quedou-se inerte conforme certidão de f. 29.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório à credora Maria das Graças Scaliante.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral da beneficiária junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará.
Outrossim, à vista do requerimento para pagamento em conta titularizada pelo advogado (f. 28) e verificando que na procuração acostada à f. 41 (autos de origem) constam poderes especiais para receber e dar quitação, autorizo a expedição de alvará em nome do advogado GABRIELLE MARA BUSINARO KUBOTA, sem retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação de f. 20-22.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
01/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2024 16:49
Provimento por decisão monocrática
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27/06/2024 15:02
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:02
Conclusos para decisão
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25/06/2024 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/06/2024 14:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/06/2024.
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18/06/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/06/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1603813-90.2022.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Reqte: M. das G.
S.
G.
Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) Requerido: M. de B.
Advogada: Nadir Vilela Gaudioso (OAB: 2969/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 18/22 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1603813-90.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
10/06/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/06/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/06/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 14:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/04/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 12:07
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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23/08/2022 13:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 17:45
Juntada de Outros documentos
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01/08/2022 13:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/08/2022 13:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/08/2022 13:45
Expedição de Ofício.
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01/08/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/07/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 11:25
Distribuído por prevenção
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28/07/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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