TJMS - 1409140-29.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 08:20
Baixa Definitiva
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23/07/2024 08:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/07/2024 02:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/07/2024 02:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 02:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/07/2024 02:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 12:53
INCONSISTENTE
-
15/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 12:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/07/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409140-29.2024.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior Impetrado: Juiz (a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul Paciente: Alyfer Gabriel da Silva Marchi Advogado: Rod-nei Ribeiro Paraguassú Junior (OAB: 28918/MS) Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Interessado: Lucas Rodrigues e Silva EMENTA - HABEAS CORPUS - POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO, INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CONHECIDAS - IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS - ORDEM PÚBLICA - ART. 312 E ART. 313, I, AMBOS DO CPP - EFETIVO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - ASPECTO QUE NÃO ASSEGURA POR SI SÓ O DIREITO À REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA.
I - É cabível o não conhecimento das alegações de que não há provas de que o paciente participou do delito de posse ilegal de arma de fogo ou de que as armas pertencem a si ou que teria efetivamente mandado ocultá-las, pois são todos pontos que demandam dilação probatória para averiguação, não sendo passíveis de serem analisados na via estrita do remédio heroico, dado que não se coaduna com a finalidade do presente remédio constitucional.
II - Para decretar a prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Se a segregação cautelar encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente à luz do efetivo risco de reiteração delitiva, não há que se falar, por ora, em revogação da medida.
III - A existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente, a exemplo da primariedade, da existência de residência fixa e do exercício de atividade profissional lícita, não impedem o decreto de prisão cautelar, sendo que, no presente caso, embora seja primário, o paciente responde um processo criminal e recentemente fora preso, além de ostentar incursões anteriores em atos infracionais análogos a crimes da mesma espécie.
Além disso, não demonstrou o exercício de atividade lícita em data antecedente a sua prisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Denegaram unânime.
Decisão com o parecer. -
12/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:38
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
12/07/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
02/07/2024 13:52
Inclusão em Pauta
-
02/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2024 16:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/06/2024 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2024 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/06/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/06/2024 16:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2024 23:22
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 10:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2024 10:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/06/2024 13:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/06/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409140-29.2024.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior Impetrado: Juiz (a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul Paciente: Alyfer Gabriel da Silva Marchi Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Interessado: Lucas Rodrigues e Silva Desta forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações, conforme artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Grande, 7 de junho de 2024 Des.
José Ale Ahmad Netto Relator -
10/06/2024 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/06/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2024 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:41
INCONSISTENTE
-
07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 07:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2024 07:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2024 07:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
06/06/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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