TJMS - 1409245-06.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 16:46
Baixa Definitiva
-
24/07/2024 16:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2024 08:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2024 08:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/07/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:13
INCONSISTENTE
-
02/07/2024 05:45
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409245-06.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: D.
C.
R.
Advogada: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS) Agravado: Itaú Unibanco Holding S.A.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 16139/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DE BUSCAEAPREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo garantia do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. 2.
O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969 estabelece que "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Por sua vez, o art. 2º, § 2º, da mesma Lei prevê que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, no âmbito do julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema nº 1132), que, "Em ação debuscaeapreensãofundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação damora,é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 4.
Não havendo, a princípio, irregularidade da constituição da parte agravante em mora, correta a decisão agravada ao deferir a busca e apreensão pleiteada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
24/06/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409245-06.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: D.
C.
R.
Advogada: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS) Agravado: Itaú Unibanco Holding S.A.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 16139/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
20/06/2024 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2024 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2024 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/06/2024 18:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409245-06.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: D.
C.
R.
Advogada: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS) Agravado: Itaú Unibanco Holding S.A.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 16139/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao agravante para o julgamento do presente recurso.
Intimem-se -
10/06/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 00:59
INCONSISTENTE
-
10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 17:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2024 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2024 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2024 14:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
07/06/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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