TJMS - 1409333-44.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:52
Baixa Definitiva
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04/12/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Ordinário nº 1409333-44.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Diego Lopes Augusto da Silva Advogado: Larissa Bissoli de Almeida (OAB: 334599/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lucienne Reis D'Avila Ciência às partes do retorno dos autos. -
03/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 15:21
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:03
INCONSISTENTE
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03/12/2024 14:01
Baixa Definitiva
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03/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:00
Baixa Definitiva
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03/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:34
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 07:42
Juntada de Certidão
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08/07/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409333-44.2024.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Larissa Bissoli de Almeida Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Brasilândia Paciente: Diego Lopes Augusto da Silva Advogado: Larissa Bissoli de Almeida (OAB: 334599/SP) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FATOS GRAVES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRETENDIDA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - ALEGADA DEBILIDADE DE SUA SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE - AFIRMAÇÕES NÃO COMPROVADAS - POSSIBILIDADE DE RECEBER ATENDIMENTO MÉDICO NA UNIDADE PRISIONAL - PRETENDIDA CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA.
Para a decretação da prisão cautelar, exige-se a presença dos pressupostos e requisitos legais constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A ação penal encontra-se em fase inicial, aguardando notificação do réu/paciente, havendo evidências da ocorrência da materialidade e autoria da conduta delituosa, bem como a presença e persistência dos motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, fatos que impedem sua revogação.
O periculum libertatis consiste, não só na gravidade dos atos delituosos imputados ao paciente, mas também na possibilidade de eventual prática de novo delito, bem como a possibilidade de furtar-se a aplicação da lei penal.
A pretensão de obter, por meio deste habeas corpus, sua liberdade, mesmo que com a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, mostra-se inoportuna e inadequada nesta fase processual, ante a gravidade do delito praticado.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409333-44.2024.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Impetrante: Larissa Bissoli de Almeida Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Brasilândia Paciente: Diego Lopes Augusto da Silva Advogado: Larissa Bissoli de Almeida (OAB: 334599/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
14/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409333-44.2024.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Larissa Bissoli de Almeida Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Brasilândia Paciente: Diego Lopes Augusto da Silva Advogado: Larissa Bissoli de Almeida (OAB: 334599/SP) Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Requisitem-se informações a autoridade apontada como coatora.
Posteriormente, com ou sem a vinda das informações, encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para sua manifestação de estilo.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409333-44.2024.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Larissa Bissoli de Almeida Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Brasilândia Paciente: Diego Lopes Augusto da Silva Advogado: Larissa Bissoli de Almeida (OAB: 334599/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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