TJMS - 0804249-42.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:01
Publicação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804249-42.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Dorcas Menezes Carneiro Pinto Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
14/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 18:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/01/2025 18:38
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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13/01/2025 14:47
Baixa Definitiva
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13/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 16:18
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/08/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:01
Publicação
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21/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804249-42.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Dorcas Menezes Carneiro Pinto Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 42/53 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
20/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:19
Publicação
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19/08/2024 15:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/08/2024 15:52
Recurso Especial
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13/08/2024 07:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/08/2024 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/08/2024 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:01
Publicação
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06/08/2024 00:01
Publicação
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06/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804249-42.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Dorcas Menezes Carneiro Pinto Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/08/2024 09:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/08/2024 09:38
Expedição de "tipo de documento".
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05/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804249-42.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Dorcas Menezes Carneiro Pinto Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804249-42.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Dorcas Menezes Carneiro Pinto Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804249-42.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Dorcas Menezes Carneiro Pinto Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO.
I Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais falhas, é de se negar provimento ao recurso.
II O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o, como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
21/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804249-42.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Dorcas Menezes Carneiro Pinto Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804249-42.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Dorcas Menezes Carneiro Pinto Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA) AFASTADAS - MÉRITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EXCESSO VERIFICADO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ABUSIVIDADE CONSTATADA - MORA DESCARACTERIZADA - RECURSO DESPROVIDO.
I - O art. 319, incisos III e IV, CPC, estabelecem normas a que se sujeitará a petição inicial, mormente o pedido com suas especificações.
Embora a parte autora não tivesse feito indicação expressa da cláusula contratual que pretende ver revisada, sua intenção foi clara quanto a pretensão de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.
II - A sentença apreciou com exatidão as matérias postas sub judice, com fundamentos jurídicos pertinentes, de modo que não há nulidade na decisão.
III - O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo probatório dos autos é suficiente para formar o seu convencimento a respeito da questão.
Em consequência, mostrando-se desnecessária a realização de provas adicionais, sendo certo que os demais elementos probatórios são hábeis a garantir a correta e justa análise do mérito, inexiste cerceamento de defesa.
IV - Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capazdecolocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, CDC), admite-se a revisão das taxasdejuros, tal como determinado na sentença.
V - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período danormalidadecontratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora. (STJ, REsp n. 1.061.530/RS).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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