TJMS - 0811753-68.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:30
Certidão
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20/08/2025 12:29
Recurso Eletrônico Baixado
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20/08/2025 06:48
Transitado em Julgado em "data"
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28/07/2025 13:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/07/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/07/2025 02:21
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811753-68.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Moises Ribeiro dos Santos Filho Advogado: Gabriellen Lira Mertz (OAB: 385723/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - AFASTADAS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra instituição financeira em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se: (i) a ocorrência de contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); (ii) a existência de vício de consentimento ou falha na prestação de informações pelo banco; (iii) a legalidade dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor; e (iv) a existência de direito à restituição de valores e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A contratação do cartão de crédito com RMC foi comprovada por meio de termos de adesão assinados, com cópia dos documentos pessoais e comprovantes de transferência de valores ao consumidor.
A modalidade contratual de RMC é legal e regulamentada, não se caracterizando como abusiva ou inválida em abstrato, nos termos da Lei nº 10.820/2003 e da IN INSS nº 28/2008.
Não restou demonstrado erro substancial ou ausência de consentimento, tendo a parte autora realizado saques complementares e utilizado o crédito contratado, circunstâncias que evidenciam ciência da natureza do contrato.
A ausência de ilicitude afasta o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) possui amparo legal e não configura, por si só, abusividade ou ilicitude, sendo válida desde que respeitados os requisitos legais e regulamentares.
Demonstrada a adesão contratual e a utilização dos valores creditados, afasta-se a alegação de erro substancial ou vício de consentimento, inexistindo ato ilícito a ensejar restituição em dobro ou compensação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, III, e 27; Lei nº 10.820/2003, arts. 1º e 6º; CPC/2015, arts. 85, § 11º, 98, § 3º, 487, I, e 373, I; Código Civil, arts. 138 e 139.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.0004, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 20/09/2019; TJMS, AC nº 0807225-14.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 02/02/2020; TJMS, AC nº 0802619-30.2023.8.12.0008, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 16/04/2024; TJMS, AC nº 0811253-33.2023.8.12.0002, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 19/08/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/07/2025 16:49
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 16:06
Julgamento Virtual Finalizado
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24/07/2025 16:06
Não-Provimento
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22/07/2025 04:00
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811753-68.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Moises Ribeiro dos Santos Filho Advogado: Gabriellen Lira Mertz (OAB: 385723/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
21/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 15:40
Incluído em pauta para 21/07/2025 03:40:45 local.
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02/07/2025 01:12
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811753-68.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Moises Ribeiro dos Santos Filho Advogado: Gabriellen Lira Mertz (OAB: 385723/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:48
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 09:39
Processo Cadastrado
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01/07/2025 08:24
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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30/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 24/02/2024 10:20