TJMS - 0832638-06.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 06:22
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:07
Decisão ou Despacho
-
17/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 20:56
Transitado em Julgado em #{data}
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13/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:15
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Vieira de Souza (OAB 25103/MS) Processo 0832638-06.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Elmário Vogel, Terezinha Vogel - Ré: Nadine dos Anjos Oliveira - SENTENÇA DE FLS. 50-51: Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição deste feito e julgo-o extinto, sem julgamento de mérito.
Sem honorários, pois sem lide.
Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:06
Indeferida a petição inicial
-
12/07/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 03:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/07/2024.
-
10/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Vieira de Souza (OAB 25103/MS) Processo 0832638-06.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Elmário Vogel, Terezinha Vogel - Vistos, etc. 01.
Aditamento da Inicial Considerando-se que a ré ainda não foi citada, recebo o pedido de aditamento da inicial de f. 34/38, no que diz respeito a modificação do pedido liminar de despejo, bem como o valor da causa para a quantia de R$ 11.775,99 (onze mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Anote-se.
Proceda o cartório com as devidas alterações. 02.
Prosseguimento no Feito Ante a alteração do valor da causa, proceda à serventia com a emissão de guia de custas iniciais, após intime-se a parte autora para proceder com o pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o código de rito.
Após, venham os autos imediatamente conclusos na fila de iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/06/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 19/06/2024.
-
19/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:24
Realizado cálculo de custas
-
19/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:13
INCONSISTENTE
-
19/06/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:13
Decisão ou Despacho
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17/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
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11/06/2024 18:15
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 20:17
Publicado #{ato_publicado} em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Vieira de Souza (OAB 25103/MS) Processo 0832638-06.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Elmário Vogel, Terezinha Vogel - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Notou-se que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, todavia, não juntou nenhum documento que comprove a alegada condição de hipossuficiência econômica.
Necessário mencionar, ainda, que as declarações de hipossuficiência de fls. 16/17 estão sem qualquer assinatura.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte as declarações de hipossuficiência devidamente assinadas, de forma física ou por intermédio de assinatura digital validada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, bem como junte documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica de ambos os autores à exaustão (declaração do último exercício de imposto de renda, holerites, receitas e despesas, contas de consumo, faturas de todos os cartões de crédito, etc), sob pena de indeferimento de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Após, voltem conclusos para deliberações na fila de urgências. -
04/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 12:07
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
03/06/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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