TJMS - 0853514-16.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:19
Autos preparados para expedição
-
15/09/2025 15:32
Transitado em Julgado em data
-
15/09/2025 15:26
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 15:26
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 15:26
Documento Digitalizado
-
13/09/2025 05:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc...
I.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a proposta de acordo apresentada (fls. 169/174), com a qual a parte requerente concordou (fl. 214) e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, ante o disposto no artigo 90, §3º da Lei Adjetiva.
Dou por transitada em julgado pela preclusão lógica.
II.
Oficie-se à Gerência Executiva do INSS para a imediata implantação do benefício ofertado nos presentes autos.
III.
Após, abra-se vista à parte executada para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias apresentar os cálculos de liquidação.
IV.
Com a juntada do memorial de cálculo pelo executado, nova vista à parte exequente para manifestar em 5 (cinco) dias, por analogia do disposto no § 1.º do artigo 526 c.c. artigo 534, ambos do Código de Processo Civil.
V.
Expeça-se o alvará em favor do perito.
VI. Às providências e intimações necessárias. -
03/09/2025 15:40
Expedição em análise para assinatura
-
03/09/2025 15:34
Expedição em análise para assinatura
-
03/09/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:58
Autos preparados para expedição
-
02/09/2025 17:56
Autos preparados para expedição
-
02/09/2025 17:53
Emissão da Relação
-
02/09/2025 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:29
Registro de Sentença
-
02/09/2025 14:29
Homologada a Transação
-
01/09/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 19:27
Prazo em Curso
-
22/07/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
20/07/2025 16:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:32
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 16:30
Emissão da Relação
-
16/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 02:43
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0853514-16.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elsimara Serafim Correa - Intimação da parte autora da certidão de fls. 144, para manifestação no prazo de 10 dias, devendo informar se houve o comparecimento ao ato designado. -
13/06/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 14:09
Emissão da Relação
-
20/05/2025 12:56
Prazo em Curso
-
20/05/2025 12:55
Juntada de NULL
-
19/04/2025 04:22
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:34
Prazo em Curso
-
14/04/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 09:03
Expedição em análise para assinatura
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11/04/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0853514-16.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elsimara Serafim Correa - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Initmação da parte autora do contido às fls. 135, que designou perícia para 11/06/2025, às 15h30min, nas dependências do consultório médico, localizado a Rua Eduardo Santos Pereira, nº 329, Campo Grande - MS. -
10/04/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 16:21
Autos preparados para expedição
-
09/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:19
Emissão da Relação
-
25/03/2025 12:58
Documento Digitalizado
-
24/03/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:55
Prazo em Curso
-
21/03/2025 17:56
Prazo em Curso
-
21/03/2025 17:52
Documento Digitalizado
-
20/03/2025 08:23
Expedição em análise para assinatura
-
20/03/2025 07:58
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 16:52
Autos preparados para expedição
-
20/02/2025 13:50
Prazo em Curso
-
20/02/2025 13:49
Documento Digitalizado
-
20/02/2025 00:06
Prazo em Curso
-
18/02/2025 18:01
Prazo em Curso
-
18/02/2025 15:06
Prazo em Curso
-
08/01/2025 00:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 02:39
Prazo em Curso
-
07/11/2024 18:12
Prazo em Curso
-
07/11/2024 18:12
Documento Digitalizado
-
07/11/2024 15:43
Prazo em Curso
-
18/10/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 17:44
Prazo em Curso
-
03/10/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 22:35
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0853514-16.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elsimara Serafim Correa - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Recebe-se a inicial em todos os seus termos.
Defere-se a justiça gratuita.
Anote-se.
Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, assim como, em observância aos §§ 2º e 3º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, que prevêm a realização prévia de exame médico pericial por auxiliar do Juízo antes da oitiva da parte requerida, antecipa-se a perícia, a fim de que o INSS tenha oportunidade de formular proposta de acordo.
Para tanto, nomeia-se como perito o médico Dr.
Sérgio Luís Boretti dos Santos, cadastrado no CPTEC, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.500,00, considerando-se, em especial, o local da realização do ato.
Os honorários periciais serão adiantados pelo Instituto requerido.
Ao final, caso a parte requerente seja sucumbente, caberá ao Estado de Mato Grosso do Sul a efetuar o ressarcimento do valor adiantado pela autarquia requerida a título de honorários periciais, conforme tese firmada em Recurso Repetitivo n. 1044/STJ.
Não havendo impugnação, intime-se o réu para recolher os honorários, no prazo de vinte dias (art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei 13.876/2019).
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização do exame, intimando-se as partes.
Fixa-se o prazo de 30 dias, contado da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
A perícia será realizada no consultório do perito, em endereço a ser indicado, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada pessoalmente para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, a parte autora, independentemente de nova intimação, deverá apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Encaminhem-se os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 13) A incapacidade, seja permanente ou temporária, é decorrente de acidente de trabalho? Após a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal, intimando-se-o, ainda, acerca do laudo pericial.
Decorrido o prazo para as partes se manifestem a respeito, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se alvará em favor do perito.
Dispensa-se a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias. -
09/09/2024 16:48
Prazo em Curso
-
09/09/2024 16:47
Documento Digitalizado
-
06/09/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2024 18:16
Emissão da Relação
-
05/09/2024 18:16
Prazo em Curso
-
19/08/2024 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:28
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/08/2024 12:28
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
06/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
06/06/2024 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
23/05/2024 11:29
Prazo em Curso
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/04/2024.
-
18/04/2024 18:30
Prazo em Curso
-
05/03/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
-
05/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 08:40
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/03/2024 07:29
Emissão da Relação
-
20/02/2024 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:07
Juntada de Petição de Apelação
-
09/02/2024 10:04
Prazo em Curso
-
02/02/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 02/02/2024.
-
02/02/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/02/2024 09:57
Emissão da Relação
-
09/01/2024 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 17:19
Registro de Sentença
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15/12/2023 12:03
Ausência de Requerimento Administrativo Prévio
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11/12/2023 10:49
Conclusos para decisão
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11/12/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 11:44
Prazo em Curso
-
23/11/2023 20:59
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
-
23/11/2023 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/11/2023 07:13
Emissão da Relação
-
21/11/2023 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 07:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 07:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/09/2023 11:04
Informação do Sistema
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20/09/2023 11:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/09/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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