TJMS - 0046089-44.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:31
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0046089-44.2018.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rafael Brandao Scaquetti Tavares Advogado: Alexandre Barros Padilhas (OAB: 8491/MS) Advogado: Marcelo Bonotto Demirdjian (OAB: 20134/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Considerando a preliminar alegada em f. 27 pela parte recorrida, certifique a Secretaria quanto à extemporaneidade, ou não, do presente recurso.
Após, se certificada a intempestividade, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestar-se a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
18/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 17:10
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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17/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 17:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/09/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 05:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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12/09/2025 05:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/09/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 16:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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03/09/2025 16:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:28
Certidão
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27/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:27
Prazo em Curso
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27/08/2025 00:01
Publicação
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:25
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0046089-44.2018.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rafael Brandao Scaquetti Tavares Advogado: Alexandre Barros Padilhas (OAB: 8491/MS) Advogado: Marcelo Bonotto Demirdjian (OAB: 20134/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Ao recorrido para apresentar resposta -
22/08/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:23
Processo Dependente Iniciado
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04/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0046089-44.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Embargante: Rafael Brandao Scaquetti Tavares Advogado: Alexandre Barros Padilhas (OAB: 8491/MS) Advogado: Marcelo Bonotto Demirdjian (OAB: 20134/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME RACIAL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - MERA REDISCUSSÃO - INVIABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses de vício previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, não comportam acolhimento os embargos de declaração.
Os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria de mérito já validamente apreciada no acórdão.
II - Indene de dúvidas que, na hipótese, a pretensão veiculada nas razões recursais consistem em pretensão de rediscutir novamente as teses lançadas na decisão embargada, sob o argumento de existência de omissões, erros de fato, premissas equivocadas e não enfrentamento de argumentos essenciais evocados pela Defesa.
Contrário ao alegado, todo o núcleo da matéria debatida foi devidamente apreciado, incluindo-se a alegação de incompetência da Justiça Estadual, a tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia, a sustentada atipicidade formal e material da conduta, a negativa de ANPP, dentre outros, inexistindo qualquer vício do art. 619, do CPP na decisão colegiada unânime a ensejar o acolhimento dos presentes embargos.
III - Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0046089-44.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Embargante: Rafael Brandao Scaquetti Tavares Advogado: Alexandre Barros Padilhas (OAB: 8491/MS) Advogado: Marcelo Bonotto Demirdjian (OAB: 20134/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0046089-44.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Embargante: Rafael Brandao Scaquetti Tavares Advogado: Alexandre Barros Padilhas (OAB: 8491/MS) Advogado: Marcelo Bonotto Demirdjian (OAB: 20134/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0046089-44.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Rafael Brandao Scaquetti Tavares Advogado: Marcelo Bonotto Demirdjian (OAB: 20134/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Paulo César Zeni (OAB: 846811MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME RACIAL -PRELIMINARES - NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL - REJEITADA - ANPP - INCABÍVEL EM CRIMES RACIAIS - STF E STJ - INCONSTITUCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO POR OFENSA À ADI nº 4.451/DF - EXPRESSÕES, PRÁTICAS OU ATOS QUE CONSTITUAM CRIME DE RACISMO NÃO ESTÃO ABARCADOS PELA LIBERDADE DE EXPRESSÃO - RES.
N.º 598/2024 DO CNJ, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA ADOÇÃO DE PERSPECTIVA RACIAL NOS JULGAMENTOS EM TODO O JUDICIÁRIO BRASILEIRO - PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR IMPACTO SOCIAL - DESNECESSIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Não demonstrada a potencial ou efetiva transnacionalidade da conduta, mas, observado o contrário do contexto em que cometido o delito, não tem ensejo o acolhimento da preliminar de nulidade por incompetência do juízo estadual, não sendo o caso de competência da justiça federal.
II - O STF no RHC 222.599/SC firmou o entendimento de que não é cabível o ANPP para crimes raciais.
Da mesma maneira, segundo o STJ, "O entendimento pacificado é que oANPPnão se aplica acrimes raciais,em conformidade com os valores constitucionais e compromissos internacionais do Brasil" (STJ, AgRg no AREsp 2753929 / SP, julg.04/02/2025).
III - É assente na jurisprudência pátria que expressões, atos ou práticas que constituam o delito de racismo, assim como "discursos de ódio", não estão abarcados no direito à liberdade de expressão e em nada se assemelham ao que foi decidido na ADI nº 4.451/DF a respeito da liberdade de expressão e do pluralismo de ideias como valores estruturantes do sistema democrático e sobre o direito de criticar durante o processo eleitoral.
Observa-se, ademais, o teor da Resolução n.º 598/2024 do CNJ, que estabelece as diretrizes para adoção de perspectiva racial nos julgamentos em todo o Judiciário brasileiro.
IV - Despicienda a realização de perícia técnica para aferição de impacto social, sendo este decorrência lógica e automática das práticas de racismo.
V - Não sobreveio qualquer informação sobre eventual adulteração do conteúdo do comentário trazido, o qual foi comprovado não apenas pela captura de tela mas por vários outros elementos como depoimentos testemunhais.
De todo modo, ainda que houvesse eventual quebra da cadeia de custódia, na hipótese, dada a comprovação da conduta por outros elementos de prova independentes, ainda sim não seria o caso de absolvição e/ou de nulidade do processo.
VI- Rejeita-se o pedido de absolvição por atipicidade da conduta, uma vez que não há fundamentos fáticos ou jurídicos a sustentarem a tese no caso concreto, ao contrário, a conduta se amoldou formal e materialmente ao art. 20, §2º, da Lei n.º 7.7716/89 e entendimento diverso estaria em desacordo com o conteúdo dos autos, com a CF, com a Resolução n.º 598/2024 do CNJ e com a jurisprudência dos tribunais superiores.
VII - Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, JULGARAM IMPROCEDENTE O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0046089-44.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Rafael Brandao Scaquetti Tavares Advogado: Mayara Hortência Cardoso Gonçalves (OAB: 16323/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Paulo César Zeni (OAB: 846811MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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