TJMS - 0803153-41.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:43
Prazo em Curso
-
25/07/2025 09:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2025.
-
25/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/07/2025 00:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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03/06/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:46
Prazo em Curso
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20/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB 17532/MS) Processo 0803153-41.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Karla Castro Maia Costa Reis - Ante o exposto, HOMOLOGO o demonstrativo de cálculo de f. 150/152.
Considerando que o valor relativo à condenação restou apurado em R$ 9.755,92 (nove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), hei por bem ARBITRAR os honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento desta ação em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente ofício requisitório em relação ao valor principal e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo em relação honorários advocatícios arbitrados nesta decisão.
Após, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação.
Não havendo impugnação, determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso.
Havendo mais de um advogado constituído nos autos, o ofício requisitório em relação aos honorários sucumbenciais deverá ser expedido em nome do(s) causídico(s) expressamente indicado(s) pela parte exequente.
Caso não haja indicação, intime-se a parte exequente para fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a serventia expedir o ofício requisitório com observância do(s) nome(s) indicado(s), independente de nova conclusão.
Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório.
Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. Às providências.
Na oportunidade, fica a parte exequente intimada a apresentar novo demonstrativo de cálculo, valendo-se dos valores homologados pelo juízo e sem proceder à nova atualização, porém com o acréscimo dos honorários fixados na decisão mencionada. -
19/05/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 06:54
Emissão da Relação
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17/05/2025 17:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/05/2025 17:09
Decidida a liquidação de sentença
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14/04/2025 06:35
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:34
Prazo em Curso
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB 17532/MS) Processo 0803153-41.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Karla Castro Maia Costa Reis - Vistos etc.
Acolho de plano os aclaratórios de f. 162/163 e torno sem efeito o despacho de f. 153/154.
Intime-se o requerido para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o pedido de liquidação de sentença formulado nestes autos. Às providências. -
28/02/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:38
Emissão da Relação
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27/02/2025 11:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 06:53
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/01/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB 17532/MS) Processo 0803153-41.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Karla Castro Maia Costa Reis - 1.
Proceda-se à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra a fazenda pública". 2.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 4.
Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, e venham conclusos para deliberação. 5.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, incluindo-se os honorários arbitrados nesta decisão. 6.
Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório.
Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. 8. Às providências. -
11/12/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/12/2024 08:40
Evolução da Classe Processual
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10/12/2024 08:39
Emissão da Relação
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26/11/2024 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/11/2024 14:01
Recebida petição inicial
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25/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
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31/10/2024 19:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/10/2024 14:01
Prazo em Curso
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01/10/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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01/10/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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30/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:57
Emissão da Relação
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30/09/2024 13:57
Transitado em Julgado em data
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05/08/2024 12:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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05/08/2024 12:25
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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10/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
10/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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10/06/2024 06:59
Prazo em Curso
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30/05/2024 05:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2024.
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13/05/2024 09:46
Prazo em Curso
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16/04/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 16/04/2024.
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16/04/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:54
Emissão da Relação
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19/03/2024 09:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/03/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:18
Registro de Sentença
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19/03/2024 09:09
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 01:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/01/2024.
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14/12/2023 10:26
Prazo em Curso
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22/11/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 03:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/11/2023 20:34
Publicado ato_publicado em 07/11/2023.
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07/11/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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06/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:53
Emissão da Relação
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06/10/2023 06:48
Juntada de Petição de Réplica
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28/09/2023 09:35
Prazo em Curso
-
27/09/2023 20:36
Publicado ato_publicado em 27/09/2023.
-
27/09/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2023 15:02
Emissão da Relação
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11/09/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:11
Expedição de Carta.
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27/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 11:46
Autos preparados para expedição
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30/06/2023 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2023 15:09
Recebida petição inicial
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29/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
28/06/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 11:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/06/2023 07:04
Informação do Sistema
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15/06/2023 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/06/2023 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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