TJMS - 0810293-10.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
19/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
13/08/2025 10:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
-
07/08/2025 08:31
Prazo em Curso
-
29/07/2025 02:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/07/2025 07:09
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 13:04
Emissão da Relação
-
07/07/2025 14:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2025 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 07:16
Autos preparados para expedição
-
01/07/2025 09:28
Prazo em Curso
-
28/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:36
Autos preparados para expedição
-
25/06/2025 10:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 07:22
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:10
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB 19769/MS) Processo 0810293-10.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvania de Paula Magalhães - SENTENÇA.
DISPOSITIVO. À vista do todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO as suas razões, pela inexistência de qualquer das hipóteses de cabimento do artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, sendo mera rediscussão da matéria.
Submeto a presente decisão à análise e homologação do Exmo.
Juiz Togado. (.....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2025 06:44
Autos preparados para expedição
-
16/06/2025 06:35
Emissão da Relação
-
12/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:44
Registro de Sentença
-
12/06/2025 16:44
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/06/2025 16:25
Expedição de NULL.
-
06/12/2024 00:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/11/2024 09:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/11/2024 03:11
Prazo em Curso
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB 23443/MS), Felipe Quintela Torres de Lima (OAB 19769/MS) Processo 0810293-10.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvania de Paula Magalhães - Despacho: "Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos embargos de declaração.
Após, com ou sem a manifestação, encaminhem-se os autos ao(à) juiz(íza) leigo(a) para prolação de sentença. Às providências." -
11/11/2024 22:19
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 12:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 11:17
Emissão da Relação
-
06/11/2024 19:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 08:40
Prazo em Curso
-
21/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB 23443/MS), Felipe Quintela Torres de Lima (OAB 19769/MS) Processo 0810293-10.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvania de Paula Magalhães - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Posto isso, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490, todos do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANIA DE PAULA MAGALHÃES em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, o que faço com julgamento de mérito, para declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e, por decorrência, condenar o réu ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período contratual, com obediência ao período prescricional quinquenal e efetivamente laborado, fazendo jus a parte autora às verbas devidas do período de Agosto de 2019 até Dezembro de 2023, nos termos da exordial.
Tais valores deverão ser atualizados: 1) Aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, e juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do CC); e 3) Ressalva-se que a partir de 09/12/2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise e homologação da Exma.
Juíza Togada. (....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/10/2024 22:14
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2024 06:54
Autos preparados para expedição
-
18/10/2024 06:47
Emissão da Relação
-
09/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:29
Registro de Sentença
-
09/10/2024 09:29
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
08/10/2024 16:18
Expedição de NULL.
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17/09/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/06/2024 13:57
Prazo em Curso
-
11/06/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 22:14
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
10/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB 23443/MS) Processo 0810293-10.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvania de Paula Magalhães - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
07/06/2024 15:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2024 15:40
Emissão da Relação
-
29/05/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:29
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:11
Autos preparados para expedição
-
06/05/2024 15:13
Informação do Sistema
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06/05/2024 15:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/05/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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