TJMS - 0806905-12.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 06:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/09/2024.
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08/08/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:27
INCONSISTENTE
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08/08/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806905-12.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Antonio Batista dos Santos Advogado: Fernando Nunes Pacheco (OAB: 23028/MA) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO - DESNECESSIDADE - LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conquanto o Código de Processo Civil, na busca pela solução do conflito, deu especial valor à conciliação e mediação, o estímulo à conciliação não pode convolar em imposição de requerimento administrativo prévio, inclusive junto a plataforma "consumidor.gov", como condição para regular processamento da ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Precedentes deste Tribunal.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do 2º Vogal, vencidos o Relator e a 1ª Vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. - 
                                            
07/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2024 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2024 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/06/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806905-12.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Antonio Batista dos Santos Advogado: Fernando Nunes Pacheco (OAB: 23028/MA) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
10/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:49
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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13/05/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 01:01
INCONSISTENTE
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 09:16
Conclusos para decisão
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10/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:15
Distribuído por sorteio
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10/05/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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